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Tratamento especializado

Plano não deve limitar número de sessões para tratamento de autismo

Relatório médico recomenda especificamente cada tratamento e tempo semanal.

Da Redação

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Atualizado às 15:24

Plano de saúde não pode limitar tratamento ao número de sessões utilizadas pela ANS se relatório médico recomenda especificamente cada tratamento e tempo semanal. Decisão é da juíza de Direito Fernanda Mendes Simões Colombini, da 2ª vara Cível de Nossa Senhora do Ó/SP.

 (Imagem: Unsplash)

Plano de saúde não deve liminar número de sessões para tratamento de autismo.(Imagem: Unsplash)

O menor, representado por sua genitora, alegou que desde seus primeiros meses de vida realiza terapias devido ao seu quadro de encefalopatia crônica não progressiva e hidrocefalia, sendo posterior o diagnóstico de transtorno do espectro autismo.

Segundo os autos, os genitores solicitaram ao plano de saúde a realização do tratamento em clínica que é referência na região no tratamento multidisciplinar e o plano liberou, porém, com a carga horária inferior do que está prescrito no relatoria médica.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a demora no início do tratamento pode resultar em sua ineficácia e trazer impacto na vida futura do paciente, conforme afirmado no mesmo laudo.

Para a magistrada, não se sustenta a negativa da operadora em limitar o tratamento ao número de sessões utilizadas pela ANS já que o relatório médico encontra-se recomendando especificamente cada tratamento, bem como o tempo semanal.

"Frise-se: o critério para determinar a necessidade do tratamento é médico; uma vez justificada a necessidade médica do tratamento (relatório foi juntado), diante das implicações à saúde e à vida do autor, como no caso dos autos, não há se afastar a cobertura pretendida."

Assim, determinou que seja disponibilizada à criança todas as terapias descritas no relatório médico nas exatas cargas horárias determinadas.

O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação do escritório Monteiro Lucena Advogados.

  • Processo: 1009658-39.2021.8.26.0020

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