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CPI da Covid

Toffoli suspende quebra de sigilo fiscal de Frederick Wassef

O ministro ressaltou que a determinação parte de janeiro de 2016, e não há informações que possam assegurar a preservação da prerrogativa de inviolabilidade profissional do advogado.

Da Redação

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Atualizado às 14:09

O ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar no MS 38.178, impetrado pela OAB/DF, e suspendeu a quebra do sigilo fiscal do advogado Frederick Wassef, que havia sido determinada pela CPI da Covid.

 (Imagem: Nelson Jr/STF)

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Na ação, a entidade afirma que o requerimento de quebra de sigilo foi aprovado no último dia 19/8 sem qualquer fundamentação, acrescentando que Wassef nem sequer foi intimado a prestar esclarecimentos como testemunha na CPI.

A justificativa do requerimento aprovado pela CPI aponta uma possível inter-relação de comportamentos, transferências monetárias e ligações societárias entre diversas pessoas jurídicas e pessoas físicas, entre as quais o advogado Frederick Wassef. Há também registros de passagens de recursos e relacionamentos comerciais com a empresa Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda., seus sócios e outros investigados pela Comissão. Por isso, para complementar e esclarecer as informações já levantadas, foi preciso aprovar a quebra de sigilo.

Em sua decisão, Toffoli afirma que, ao menos nessa análise inicial, a determinação da CPI contém fundamentação mínima, não sendo cabível apontar seu acerto ou desacerto. Entretanto, segundo o ministro, há dois tópicos que não podem passar despercebidos: a extensão da medida, que parte de janeiro de 2016 até a data da aprovação do requerimento, e o possível conflito com as prerrogativas dos advogados, reconhecidas na Constituição e no Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94).

Devassa indiscriminada

A respeito do primeiro tópico, o ministro salientou que o STF tem entendido que a quebra de sigilo fiscal, bancário ou telemático deverá ser contemporânea e proporcional à finalidade que a justificou, sendo, portanto, vedada a sua utilização como instrumento indiscriminado de devassa da vida privada do investigado. Quanto ao segundo tópico, Toffoli ressaltou que a CF (artigo 133) confere aos advogados certas prerrogativas, como a indispensabilidade e a inviolabilidade, embora a jurisprudência do STF reconheça que o simples fato de ser advogado não confere ao indivíduo imunidade na eventual prática de delitos.

O caso em questão, segundo o ministro, não se enquadra entre as hipóteses de mitigação do sigilo profissional do advogado. Toffoli ressaltou que não estão delimitadas no requerimento de quebra de sigilo quais seriam as empresas e o grau de relacionamento de Frederick Wassef com elas. Com isso, não se sabe ao certo se as informações requisitadas, que serão encaminhadas pela Receita Federal do Brasil à CPI, estariam ou não associadas ao exercício profissional da advocacia, em princípio inviolável.

Toffoli salientou que a suspensão da quebra do sigilo fiscal de Wassef não coloca em risco a obtenção, pela CPI, das informações em momento futuro, pois não estão em poder do advogado, mas sim da Receita Federal, que, em qualquer tempo, terá condições de disponibilizá-las.

Veja a decisão.

Informações: STF.

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