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Bem de Família | Justiça gratuita

Justiça gratuita libera empregado de custas para levantar penhora

A decisão é do TST, que afastou a responsabilidade do empregado no que se refere às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.

Da Redação

terça-feira, 7 de setembro de 2021

Atualizado às 08:06

Por ser beneficiário da justiça gratuita, empregado que deu causa à penhora de imóvel não pode ser responsável pelo pagamento de custas e emolumentos pelo levantamento da constrição. A decisão é do ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST.

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

No âmbito de uma ação trabalhista, foi deferida a penhora do imóvel de um empregador. Acontece que, em embargos de terceiro, a filha do empregador argumentou que o imóvel não poderia ser penhorado porque ela mora ali.

O juízo da 16ª vara do Trabalho de SP manteve a penhora, sob o fundamento de que a lei protege apenas o proprietário de imóvel no qual reside com sua família, não havendo previsão de alcance da proteção quando o imóvel é utilizado por terceiro.

Tal decisão, todavia, não se sustentou em grau recursal. A 9ª turma do TRT da 2ª região entendeu que aquele imóvel é, sim, bem de família e, consequentemente, determinou a liberação do referido imóvel penhorado.

Custas para levantar a penhora

A filha do empregador queria a isenção do pagamento de custas e emolumentos para o cancelamento das constrições judiciais levadas a efeito na matrícula do imóvel. Para ela, o reconhecimento judicial da condição do bem de família a desobrigaria do pagamento das custas.

A 9ª turma do TRT da 2ª região, então, atendeu ao pedido dela de forma parcial. O colegiado entendeu que o empregado foi quem deu causa à constrição do imóvel que, ao final, foi julgada insubsistente e, por conseguinte, “deverá ele ser responsável pela sucumbência do incidente”.

“Desse modo, dá-se provimento parcial ao agravo de petição para determinar a responsabilidade do exequente pelos efeitos da sucumbência do incidente, devendo ser deduzido do crédito exequendo o montante correspondente a custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, conforme apontado pelo 9º CRI-SP, a ser comprovado pela agravante nos autos.”

Desta decisão, o empregado acionou o TST dizendo que ele é beneficiário da justiça gratuita.

Justiça gratuita

O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, afastou a responsabilidade do empregado no que se refere às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.

Para o ministro, a gratuidade da justiça deferida ao exequente estende-se às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves (Tadim Neves Advocacia) atuou pelo empregado. 

Leia a decisão.

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