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Lapso temporal

Ministro concede HC em razão da prescrição da pretensão executória

Para o ministro, transcorrido lapso temporal superior a quatro anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Da Redação

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Atualizado às 17:19

O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu habeas corpus a paciente ao considerar que foi transcorrido lapso temporal superior a quatro anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena. Assim, o ministro declarou extinta a punibilidade do sentenciado, em razão da prescrição da pretensão executória.

 (Imagem: Pexels)

Ministro declarou extinta a punibilidade de paciente em razão da prescrição da pretensão executória.(Imagem: Pexels)

O paciente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão. No dia 2 de agosto de 2016, o MP tomou ciência da sentença e não recorreu, haja vista que o recurso de apelação foi manejado apenas pela defesa, em 4/8/2016, tendo o TJ/PE reduzido a pena para um ano e 9 meses, em 18/7/2017.

Posteriormente, em habeas corpus originário, a 5ª turma do STJ reduziu ainda mais a pena, para 10 meses e 20 dias de reclusão. O TJ/PE, então, considerou que o acórdão confirmatório da condenação, seja para manter, aumentar ou diminuir a pena anteriormente imposta, interrompe a prescrição.

Ao considerar que não foi ultrapassado o lapso prescricional de três anos entre os marcos interruptivos da sentença condenatória, do acórdão confirmatório, da decisão do STJ que reduziu a pena e do início do cumprimento da pena, o TJ/PE decidiu que não haveria ocorrência de prescrição da pretensão executória.

No STJ, a defesa alegou que trata-se de prescrição da pretensão executória, prevista no art, 112, I, do CPB, razão pela qual o acórdão confirmatório da condenação não se aplica à hipótese.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo da Fonseca, ressaltou que, nos termos do artigo 109, inciso V, e do artigo 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao agravado, de um ano e 9 meses de reclusão, prescreve quatro anos.

O ministro destacou que a tese firmada pelo STF no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, diz respeito à prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória.

Assim, não conheceu do habeas corpus. Todavia, concedeu a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do sentenciado, em razão da prescrição da pretensão executória.

O advogado Rodrigo Trindade (Rodrigo Trindade Advocacia) patrocinou a causa.

Veja a decisão.

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