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STF julga na quarta responsabilidade por dívidas de partidos políticos

Além deste tema, os ministros podem julgar nesta semana pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial e representatividade sindical de micro e pequenas empresas.

Da Redação

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Atualizado às 18:02

Quem deve arcar com as dívidas contraídas pelo diretório municipal ou estadual de um partido político: os próprios ou o diretório nacional da legenda? Quem dará resposta a essa questão é o STF na quarta-feira, 22. O caso abre a pauta de julgamentos do plenário da semana.

Além deste tema, os ministros podem julgar pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial; representatividade sindical de micro e pequenas empresas; dentre outros casos. Confira alguns dos destaques da pauta da semana.

 (Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)

(Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)

  • Dívidas de diretórios partidários

Os partidos políticos DEM, PSDB, PT e PPS ajuizaram uma ADC no STF para que os ministros declarem a constitucionalidade do artigo 15-A da lei dos partidos políticos.

Tal dispositivo foi alterado pela minirreforma eleitoral e estabelece que "responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária". 

Segundo as legendas que ajuizaram a ação, "em razão do caráter nacional dos partidos políticos, algumas autoridades e/ou órgãos judiciais vêm proclamando a invalidade da norma insculpida no art.15-A da Lei dos Partidos Políticos e, em razão disso, reconhecendo a responsabilidade solidária das esferas partidárias superiores".

O relator é o ministro Dias Toffoli.

Processo: ADPF 31

  • Serviços de saúde - ordem judicial

O STF vai decidir se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública.

No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do DF após decisão judicial. Posteriormente, diante da inocorrência de pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O TJ/DF condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. O acordão do TJ/DF assentou que, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

No RE, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo SUS para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. 

O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Processo: RE 666.094

  • Micro e pequenas empresas

Em 2011, os ministros admitiram existência de repercussão geral em recurso sobre a representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.

O recurso, apresentado pelo Simpi - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo, discute se a entidade possui, ou não, representatividade sindical em relação às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em consequência, se tem direito a receber contribuição sindical. A discussão é feita com base nos princípios constitucionais da liberdade e da unicidade sindical, bem como no tratamento diferenciado dispensado a esse tipo de empresa pela Constituição.

O relator é o ministro Dias Toffoli.

Processo: RE 646.104

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