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Direito Privado

TJ/SP: É válida citação postal em execução de título extrajudicial

"É sintomático não haver no Código de Processo Civil vedação alguma e expressa previsão de cabimento em sede de cumprimento de sentença", disse o relator.

Da Redação

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Atualizado às 13:40

A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de um banco e autorizou a citação postal em uma ação de execução de título extrajudicial. Segundo o relator, desembargador Décio Rodrigues, "no estágio avançado da tecnologia da informática, não se sustenta a ideia de que no processo de execução a citação há de ser feita necessariamente por oficial de justiça".

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a financeira pleiteia a reforma da decisão que, em título extrajudicial, indeferiu o pedido de citação por via postal e determinou a expedição de carta precatória, para que o ato citatório ocorra através de oficial de justiça.

O banco sustentou, em síntese, ser cabível a citação postal nas execuções, nos termos da regra geral prevista no artigo 247 do CPC, argumento acolhido pelo colegiado.

No entendimento do relator, a citação pelo correio é cabível no processo de execução porque o CPC, no artigo 247, não incluiu a execução no rol taxativo das hipóteses em que é vedada. "E assim se fez deliberadamente, pois o revogado CPC de 1973 incluía expressamente o processo de execução dentre as hipóteses de vedação da citação pelo correio", afirmou.

"Se a penhora nem mesmo é necessária para o exercício do direito de defesa e se, como se viu, a penhora por oficial de justiça se tornou excepcional, atentaria contra os princípios processuais da celeridade, economia, efetividade etc. a expedição de mandado de citação e penhora para cumprimento pelo oficial de justiça, como regra, quando sua atuação, quanto à penhora, é exceção."

A decisão dos desembargadores foi unânime.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atuou na causa.

Confira o acórdão.

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