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Portaria do MEC valoriza parecer da OAB sobre instalação de novos cursos

Da Redação

terça-feira, 6 de fevereiro de 2007

Atualizado às 07:37


De olho

Portaria do MEC valoriza parecer da OAB sobre instalação de novos cursos

Durante a primeira reunião do novo Conselho Seccional, ontem (5/2), o presidente da OAB/SP - Luiz Flávio Borges D'Urso - anunciou a publicação da Portaria 147/2007 do Ministério da Educação, que somente autoriza o funcionamento de novos cursos de Direito com parecer técnico favorável da OAB. "É uma luta antiga da advocacia. Antes, o parecer era opinativo, o que quer dizer que mesmo que a Ordem fosse contra a instalação de um determinado curso, ele, por questões políticas, acabava se instalando, mesmo sem reunir as condições, o que vem gerando conseqüências gravíssimas para o ensino jurídico.", afirmou Luiz Flávio Borges D'Urso.

A Portaria 147/2007 foi assinada na sexta-feira (2/2) pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, e estabelece novos parâmetros para autorização de cursos de graduação em Direito e Medicina. Conforme D'Urso, o país convive, por mais de três décadas, com a crise crônica do ensino superior, sendo a área do Direito uma das mais castigadas pelo rebaixamento do nível educacional, ocasionado, sobretudo, pela expansão descontrolada de cursos sem a devida qualidade. "A Ordem estava de mãos atadas, impossibilitada de coibir esse crescimento desenfreado de cursos, porque seus pareceres, mesmo negativo, não tinham poder de influir na instalação do novo curso.. Agora, quando o parecer for negativo, a abertura do curso terá de ser revista. No período de três anos, contra todos os argumentos da OAB, que emitiu parecer positivo para a criação de apenas 19 novos cursos de graduação em Direito, o Conselho Nacional de Educação autorizou a abertura de mais de 200 cursos".

Atualmente, o Brasil conta com mil cursos de Direitos em funcionamento e mais de 520 mil advogados inscritos na Ordem, com contínuo viés de crescimento, porque a cada ano, cerca de 60 mil profissionais ingressam no mercado de trabalho. "Não podemos mais conviver com cursos que não passam de um amontoado de informações, passadas às pressas aos alunos; currículos dissociados da realidade, sem preservar a fundamental formação humanista, essencial aos operadores do Direito. Em muitos casos, observa-se o peso de uma ortodoxia ultrapassada: aulas discursivas, excessivo dogmatismo, ausência de debates a respeito do direito positivo, falta de formação ética e ainda a ausência de uma percepção sobre a natureza, as funções e os objetivos das carreiras jurídicas, uma vez que o Direito forma além dos advogados, os magistrados e promotores", avalia o presidente da Ordem paulista.

Essa má qualidade do ensino jurídico - ressalta - se reflete diretamente no índice de reprovação de inscritos nos exames da OAB, não apenas São Paulo, mas em todo o território brasileiro, que atinge a margem de 80%. Como exemplo, D'Urso avalia o resultado da primeira fase do Exame de Ordem 131, divulgado na sexta-feira, que habilitou somente 22,10% dos inscritos, que corresponde a 5.984 candidatos, para a segunda fase do Exame de um total de 28.195 bacharéis em Direito inscritos. "Este percentual reflete a qualidades do ensino jurídico. Se todas as instituições fossem ilhas de excelência, certamente, teríamos um alto índice de aprovação no Exame de Ordem. Esperamos poder reverter esse quadro com a aplicação, de fato, desta nova portaria do Ministério da Educação. A Ordem tem interesse em elevar a qualidade do ensino jurídico, que trará benefícios à aplicação da Justiça ", diz D'Urso.

Veja abaixo a íntegra da portaria

Portaria n° 147, de 2 de fevereiro de 2007

Dispõe sobre a complementação da instrução dos pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito e Medicina, para os fins do disposto no art. 31, § 1º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 209 da Constituição Federal de 1988, no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como nos incisos II, IV e V, do § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; considerando as peculiaridades acadêmicas dos cursos de graduação em direito e em medicina, que mereceram tratamento constitucional e legal especial; considerando a conveniência e a oportunidade de reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas para autorização de cursos de direito e medicina por meio da definição de critérios objetivos; considerando os resultados obtidos pelos grupos de trabalho instituídos na forma das Portarias nº 3.381, de 20 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2004, seção 2, p. 14, e nº 484, de 16 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2005, seção 2, p. 8, consolidados no relatório do grupo de trabalho previsto pela Portaria nº 1.750, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro, de 2006, seção 2, ps. 20/21, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em direito atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação; considerando os resultados obtidos pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria nº 1.752, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006, seção 2, p. 9, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação; considerando a edição do Decreto nº 5.773, de 2006, que reordenou a tramitação dos processos regulatórios e dispôs sobre o regime de transição no seu art. 73, caput e parágrafo único; e considerando a edição da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que reorganiza os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, ao instituir o banco de avaliadores (Basis) e a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA); resolve:

Art. 1º Os processos de autorização de cursos de graduação em direito e em medicina atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação, ainda não decididos em virtude de parecer contrário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 54, XV da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, no primeiro caso, e da ausência de parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde, previsto no art. 27 do Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, revogado pelo Decreto 5.773, de 2006, que manteve a exigência nos seus arts. 28, § 2º, e 31, § 3º, terão sua instrução complementada conforme as diretrizes fixadas nesta Portaria, observada a legislação aplicável.

Art. 2º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em medicina que careçam de parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, indicados em diligência da Secretaria de Educação Superior (SESu), com base no art. 31, § 1º do Decreto 5.773, de 2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos:

I - demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade;

II - demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - comprovação da disponibilidade de hospital de ensino, próprio ou conveniado por período mínimo de dez anos, com maioria de atendimentos pelo SUS;

IV - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:

a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;

b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e

c) com experiência docente

Art. 3º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito que careçam de parecer favorável da Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, indicados em diligência da SESu, com base no art. 31, § 1º do Decreto 5.773, de 2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos:

I - a demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade;

II - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:

a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;

b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e

c) com experiência docente na instituição e em outras instituições;

Art. 4º A complementação da instrução dos processos de que trata esta Portaria será diligenciada pela SESu, que poderá, se necessário, contar com a colaboração de especialistas externos, com conhecimentos reconhecidos nos campos profissional e acadêmico, nas áreas de medicina ou direito.

§ 1º A SESu oficiará as instituições interessadas a apresentar os esclarecimentos complementares, com base em quesitos, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.784, de 1999, sem prejuízo das informações prestadas por ocasião da apresentação do pedido.

§ 2º Recebidas as informações, a SESu elaborará relatório complementar de avaliação e submeterá o processo à instituição, para ciência e manifestação, em caráter facultativo, no prazo de 10 dias.

§ 3º Caso não sejam apresentadas as informações, a SESu poderá arquivar o processo, com base no art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º Devidamente instruído, o processo será encaminhado à apreciação da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, nos termos do art. 9º, § 1º, I, da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, para decisão, em grau de recurso, sobre o relatório da comissão de avaliação in loco, em vista do relatório complementar da SESu.

§ 5º A instrução dos processos e julgamento pela CTAA deverão ser concluídos no prazo de 120 dias da edição desta Portaria, observando-se o art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 6º O prazo de que trata o § 5°. contar-se-á do fim do prazo para manifestação do Conselho competente, nos termos do Decreto n°. 5.773, de 2006, ou, nos casos em que já tenha fluído esse prazo, da edição desta Portaria.

§ 7º Excetuam-se do procedimento previsto nesta Portaria os processos iniciados sob o regime do Decreto n°. 3.860, de 2001, já decididos pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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