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TST revê decisão e permite terceirização da ENEL em Goiás

Ministros consideraram decisão do STF que validou terceirização de atividade-fim.

Da Redação

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Atualizado às 16:48

A Enel - empresa de distribuição de energia de Goiás pode terceirizar o serviço de todas as etapas do processo produtivo, inclusive de atividade-fim. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Os ministros revisaram decisão anterior da própria Corte sobre o tema, com base em entendimento do STF.

No caso, o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, a Suprema Corte firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

 (Imagem: Unsplash)

TST permite que empresa de energia terceirize atividade-fim.(Imagem: Unsplash)

 No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/18 e transitado em julgado em 14/3/19, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da lei 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No mesmo sentido a decisão proferida na ADC 26-DF, ao declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, reconheceu a licitude da terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público.

Relator do recurso no TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou o que decidido pelo Supremo, ao votar pela legalidade da terceirização nas Centrais Elétricas De Goiás S.A. – a atual ENEL. "Em suma, o STF concluiu pela inconstitucionalidade da súmula 331, I, do TST, e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim."

"Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente discussão acerca da pessoalidade e subordinação direta com a tomadora e da responsabilidade subsidiária, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral e não conhecer do recurso de embargos interposto pelo MPT, o qual versou exclusivamente sobre o pedido para que a empresa ré Centrais Elétricas de Goiás S/A – CELG fosse condenada na obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de terceirização para a realização de serviços vinculados à sua atividade finalística."

De acordo com o advogado que atuou no processo, Ronaldo Tolentino, sócio de Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, a decisão terá um grande impacto, sobretudo no estado de Goiás. "A distribuidora de energia local não está mais restrita à contratação direta para viabilizar suas operações", concluiu o advogado.

Leia o acórdão.

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