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Direito Coletivo do Trabalho

STF suspende andamento de ação sobre insalubridade em grau máximo

Para a 1ª turma do STF, esse assunto guarda relação com o do tema 1.046 da repercussão geral, sobre a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal.

Da Redação

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Atualizado às 16:22

A 1ª turma do STF determinou o sobrestamento de ação que corre no TRT da 12ª região sobre o pagamento de diferença referente ao adicional de insalubridade no grau máximo.

Os ministros aplicaram decisão do ministro Gilmar Mendes que, no tema 1.046 da repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

 (Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF  )

(Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF )

Uma empresa de administração e serviços acionou o Supremo contra decisão do TRT-12, sob a alegação de descumprimento da ordem de suspensão nacional de processos proferida pela Corte nos autos do ARE 1.121.633. Neste caso, os ministros analisam a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal.

O caso que tramita no TRT-12 trata do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando as convenções coletivas da categoria asseguram o pagamento da parcela em grau médio. Para a empresa reclamante, tal tema guarda relação com o do ARE e, por isso, deveria estar sobrestado.

Em setembro de 2020, o ministro Fux negou seguimento ao pedido da empresa. Para o ministro, não há aderência estrita entre o que decidido no paradigma tido por violado e o ato ora reclamado, “o que evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória”.

Desta decisão, a reclamante interpôs agravo.

1ª turma

Na tarde de hoje, a empresa viu seu pedido prosperar, por maioria, na 1ª turma. Para os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia os dois temas são convergentes e, por essa razão, deve estar suspenso, seguindo a decisão do ministro Gilmar Mendes.

A ministra Rosa Weber foi a única a discordar. Para Rosa, a decisão de Luiz Fux é acertada, já que, para S. Exa., não há aderência estrita entre os casos.

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