MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Hospital Albert Einstein não tem exclusividade sobre nome
Registro de nome

STJ: Hospital Albert Einstein não tem exclusividade sobre nome

4ª turma confirmou a anulação do registro que permitia à empresa mantenedora do hospital usar o nome do cientista como marca em serviços de educação.

Da Redação

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Atualizado às 09:47

Por falta de autorização específica dos herdeiros, a 4ª turma STJ confirmou a anulação do registro que permitia à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, mantenedora do Hospital Albert Einstein, usar o nome do renomado cientista como marca na classe de serviços de ensino e educação.

Ao rejeitar o recurso especial da entidade, o colegiado reafirmou o entendimento de que a autorização para registro de nome civil, pseudônimo ou apelido deve ser específica, limitada e direcionada a classes e itens individualizados (REsp 1.715.806).

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

No caso dos autos, uma escola que usa o nome fantasia Colégio Albert Einstein ajuizou pedido de anulação do registro da marca concedido à mantenedora do hospital, na classe de educação, pelo INPI. Por três vezes, alegando direito exclusivo sobre a marca, a Sociedade Albert Einstein havia notificado a escola a parar de utilizá-la.

Autorização de uso do nome

Em primeiro grau, o pedido de anulação do registro foi julgado procedente. O TRF da 2ª região manteve a sentença, por considerar que a autorização para o uso de nome civil pelo hospital não lhe confere direitos exclusivos próprios de uma marca comercial.

Ao STJ, a Sociedade Albert Einstein alegou que a autorização foi dada por um filho do cientista, o que seria suficiente para garantir o registro da marca. Argumentou também que presta serviços há muito tempo, inclusive na área de ensino, e que, sem a exclusividade, ficaria vulnerável à atuação de terceiros. Além disso, sustentou que não haveria forma específica de autorização, prescrita em lei, para o uso de nome civil como marca.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que, em atenção à exclusividade de uso da marca conferida ao seu titular e à própria finalidade distintiva dos signos, o artigo 124, incisos XV e XVI, da lei 9.279/96 estabelece que nome civil, nome de família ou patronímico não podem ser registrados como marca, salvo mediante consentimento da pessoa ou de seus herdeiros.

O magistrado lembrou que as limitações para o registro do nome civil encontram respaldo em sua própria natureza jurídica de direito da personalidade, pois é intransmissível, imprescritível, indisponível e exclusivo.

Análise restritiva

Tendo em vista essa proteção especial conferida ao nome, o ministro declarou que sua utilização como marca, sobretudo em casos como o dos autos – em que o nome em discussão pertence a terceiro –, deve ser analisada restritivamente quanto a necessidade, limites e forma de autorização.

"Estando intrinsecamente relacionado à identidade da pessoa natural – direito cuja proteção decorre igualmente da principiologia constitucional –, é inviável admitir a possibilidade de ampla, irrestrita e perene cessão de utilização do nome, sobretudo no que concerne a eventual exploração econômica", observou.

O TRF2 reconheceu que o filho de Einstein compareceu à fundação do hospital, em 1959, e que a família fez uma doação para a instituição, mas, segundo Marco Buzzi, não se pode admitir que esses fatos representem "uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal". O registro na classe de educação só foi pedido em 1994.

O relator também destacou que, a partir de informações do próprio INPI, foram identificadas seis concessões de registro da marca Albert Einstein em benefício da mantenedora do hospital, embora a própria autarquia Federal tenha admitido que a entidade não apresentou nenhuma autorização para apropriação do nome notório.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista