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Grupo de risco

Servidora gestante do TRE não terá de voltar ao trabalho presencial

Magistrado determinou que a Administração se abstenha de exigir o retorno da servidora até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade.

Da Redação

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Atualizado às 13:16

O juiz Federal Lucilio Linhares Perdigão de Morais, de Manhuaçu/MG, determinou que o TRE estadual se abstenha de exigir o retorno presencial de servidora gestante, até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade. O magistrado considerou relatório médico e o perigo da demora.

 (Imagem: Freepik)

Juiz determina que TRE se abstenha de exigir retorno de servidora gestante ao trabalho presencial.(Imagem: Freepik)

A mulher alegou que é servidora pública do TRE de MG e vem trabalhando remotamente em razão da pandemia da covid-19 há mais de um ano. Aduz que, recentemente, foi publicada a Portaria Conjunta 289/21 estabelecendo regras para o retorno às atividades presenciais após 15 dias da data em que tomarem a segunda dose da vacina.

Segundo a servidora, a portaria não disciplinou o retorno ao trabalho presencial para os servidores do grupo de risco e, após descobrir estar grávida, postulou administrativamente pela manutenção do regime de trabalho remoto, arguindo a possibilidade de aplicação da lei 14.151/21, mas o pleito foi indeferido.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o médio da equipe atestou que a servidora é portadora de condição incluída em grupo de risco e que não existem evidências consistentes da proteção vacinal plena em sua situação, sendo recomendado a permanência em trabalho remoto.

Para o magistrado, aparenta ser inidônea a fundamentação adotada para o indeferimento do pleito, já que, em momento algum, foi apresentada qualquer justificativa para que não fosse acatada a recomendação médica de manutenção da gestante em trabalho remoto.

“Também é evidente o perigo da demora, já que, caso a autora tenha que retornar ao labor presencial nos próximos dias, ela ficará submetida a um maior risco de contaminação pelo coronavírus, o que pode trazer prejuízos a sua saúde e a do nascituro.”

Assim, deferiu a antecipação da tutela de urgência para determinar que a administração e se abstenha de exigir o retorno da servidora ao trabalho presencial até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade.

O advogado Jardel Gonçalves atua no caso.

  • Processo: 1004482-60.2021.4.01.3819

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