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Lei 14.151/21

Servidora pública gestante deve permanecer em trabalho remoto

Para magistrada, município não aplica a lei porque afasta as servidoras públicas municipais estatutárias.

Da Redação

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Atualizado às 17:50

A juíza de Direito Mariana Machado Pacheco, da 2ª vara Judicial de Taquari/RS, determinou o afastamento de servidora pública municipal de suas atividades laborais presenciais, devendo manter em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou home office. Para a magistrada, o município não aplica a lei porque afasta as servidoras públicas municipais estatutárias.

 (Imagem: Freepik)

Servidora grávida deve trabalhar em home office.(Imagem: Freepik)

A servidora pública buscou liminarmente o afastamento do trabalho presencial de suas atividades em razão da condição de gestante, garantindo o desenvolvimento de suas atribuições através de teletrabalho, trabalho remoto e home office.

Sustentou que em 14 de outubro recebeu memorando o qual orientava que o departamento de recursos humanos realizasse a convocação das servidoras gestantes afastadas para que retornassem às atividades presenciais, com exceção daquelas que ainda não estão totalmente imunizadas.

Consta nos autos que a servidora está gestante de 30 semanas, é profissional de saúde, estando diretamente exposta ao contato direto com diversos pacientes durante o dia, recebe adicional de periculosidade em grau máximo, em razão das tarefas que realiza e tem recomendação médica para se manter afastada de suas atividades presenciais.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que há legislação Federal que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública do coronavírus, a lei 14.151/21.

Para a magistrada, o ente municipal não aplica a lei Federal porque menciona não se aplicar a servidoras públicas municipais estatutárias.

"Neste cenário, da leitura da norma federal não se verifica a restrição indicada. Embora a lei mencione o afastamento da empregada, não se mostra pertinente a interpretação restritiva em prejuízo às servidoras gestantes, já que a condição de gravidez e os riscos decorrentes da doença são os mesmos quer se trate de trabalhadora celetista ou funcionária pública."

Diante disso, deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar o afastamento da servidora das suas atividades laborais presenciais, devendo manter em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração integral.

O escritório Marques & Rocha Bueno - Advogados Associados atua no caso.

  • Processo: 5002413-85.2021.8.21.0071

Veja a decisão.

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