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Plenário virtual

Cármen Lúcia pede vista em ação que analisa mudanças na Lei Rouanet

Ministros julgam o decreto 10.755/21, que regulamenta a lei de incentivo à cultura.

Da Redação

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Atualizado às 08:37

A ministra do STF, Cármen Lúcia, pediu vista em julgamento que analisa mudanças na Lei Rouanet. Até a suspensão da análise, que ocorria em plenário virtual, a votação estava dividida em 3 a 2.

 (Imagem: STF)

Cármen Lúcia pede vista e suspende análise das mudanças na Lei Rouanet.(Imagem: STF)

Os autores da ação - PT, PDT, PSOL, PCdoB, PSB e Rede Sustentabilidade - alegam que o novo decreto altera, de forma autoritária e inconstitucional, a sistemática de análise dos projetos apresentados por meio da Lei Rouanet, que institui o Pronac, excluindo das finalidades da legislação a menção expressa ao combate a discriminações e preconceitos, por exemplo.

Segundo os partidos, com as alterações promovidas pelo decreto, a CNINC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura deixa de ser órgão de deliberação colegiada definidora dos projetos culturais financiados ou apoiados com recursos captados através da lei para tornar-se instância recursal, sem capacidade deliberativa.

As decisões sobre os incentivos fiscais ficam, agora, sob a atribuição da Secretaria Especial de Cultura. Também foi redefinida a forma de indicação dos membros da sociedade civil que vão compor a CNIC, que passaria a ter como base segmentos culturais novos, ligados a setores conservadores da sociedade.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo deferimento parcial da medida cautelar pleiteada para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, VI do decreto, a fim de assegurar o entendimento de que devem ser fomentadas as atividades culturais afirmativas visando à erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito.

Fachin ainda votou por suspender a eficácia da expressão “recursal”, nos arts. 6º, §5º, 38, caput, e da expressão “os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à”, do art. 38, I, e suspender a eficácia do art. 50, §3º.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o mesmo entendimento.

Divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a ADPF não deveria ser conhecida. Para S. Exa., a medida processual adequada para o controle em sede de Jurisdição Constitucional seria a ADIn, o que, consequentemente, esvazia o cabimento da ADPF na hipótese.

Nunes Marques seguiu a divergência.

Após o placar, a ministra Cármen Lúcia pediu vista, suspendendo o julgamento.

  • Processo: ADPF 878

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