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Rápida degradação financeira de devedor enseja arresto de bens

Desembargador do TJ/SP autorizou arresto cautelar de bens de uma empresa em favor de banco credor.

Da Redação

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Atualizado às 18:30

Em razão da rápida degradação financeira de devedores, o desembargador Virgílio de Oliveira Júnior, do TJ/SP, deferiu arresto cautelar de bens de uma empresa em favor de banco.

A instituição financeira ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra uma empresa, no valor de mais de R$ 300 mil, decorrente do inadimplemento da obrigação assumida pela empresa na cédula de crédito bancário – fundo garantidor para investimentos.

 (Imagem: Miguel Noronha | Agência F8 | Folhapress)

(Imagem: Miguel Noronha | Agência F8 | Folhapress)

Diante da situação, a instituição financeira pediu o arresto cautelar dos bens imóveis alienados em favor do banco credor. O juízo de 1º grau, todavia, não atendeu o pedido do credor: “indefiro desde logo o pedido de arresto, cujo fundamento é valor, este tão alto que autorizaria desde já o deferimento do pedido de medidas urgentes com base no código de processo civil”.

Contra esta decisão, o banco argumentou que está evidente o perigo da demora, “em razão da patente crise financeira que assola os ora agravados, que não estão adimplindo com os seus débitos frente aos seus credores, o que poderá, evidentemente, acarretar inúmeros prejuízos a este agravante que tem direito líquido e certo”.

Arresto deferido

O desembargador Virgilio de Oliveira Junior, relator, entendeu que o arresto cautelar se mostra, sim, cabível. Tal medida, para o magistrado, serve para evitar que o banco sofra ou venha a sofrer dano e, assim, comprometa a obtenção de resultado útil do processo, “tanto mais porque não demonstram os devedores intenção alguma de quitarem o que devem”, frisou.

Ao considerar a “rápida degradação financeira” dos devedores, o magistrado salientou que o arresto não acarretará nenhum prejuízo aos devedores, “visto que os valores ficariam restritos nos autos até que haja a efetiva citação, e poderá assegurar o direito deste credor”.

O relator observou que o arresto deve ser cumprido para evitar o agravamento do prejuízo do banco, “que não está obtendo resultado positivo com sua cobrança simples, fora dos autos”, disse.

“Tem-se por necessário o deferimento do arresto cautelar (online) via Sisbajud em contas dos recorridos”, concluiu o desembargador.

O advogado Marcos de Rezende Andrade Junior (Rezende Andrade e Lainetti Advogados) defendeu a instituição financeira.

Leia a decisão.

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