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Patente | Bina

Operadoras não indenizarão inventor do identificador de chamadas

Para o magistrado, a tecnologia da "Bina" é aplicável somente a dispositivos de telefonia fixa e centrais eletromecânicas.

Da Redação

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Atualizado às 10:58

O juiz de Direito Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos do titular da patente do identificador de chamadas, mais conhecido como "Bina", em face de empresas de telefonia. Para o magistrado, a tecnologia é aplicável somente a dispositivos de telefonia fixa e centrais eletromecânicas.

 (Imagem: Freepik)

Telefone com identificador de chamadas(Imagem: Freepik)

A ação foi proposta pelo detentor da patente da patente com o objetivo de condenar as empresas de telefonias a:

(i) se absterem de comercializar, sob qualquer pretexto e sob cominação de multa diária, telefones celulares que disponham de identificador de canal chamador;

(ii) suspenderem os serviços prestados aos usuários referentes à identificação de chamadas;

(iii) absterem do uso da marca "Bina", ou de termos semelhantes, em embalagens, catálogos, impressos ou qualquer outro material;

(iv) pagarem o autor indenização incidente sobre as rendas mensais auferidas com a utilização do equipamento, a ser apurado em liquidação por arbitramento.

Alternativamente, o inventor pleiteou que a indenização fosse fixada no percentual de 75% sobre todo o montante arrecadado pelas rés em face da exploração dos serviços de identificação de chamadas.

As empresas de telefonia contestaram a ação refutando as alegações do autor, dando destaque para a necessária produção da prova pericial técnica e o comparativo entre a tecnologia explorada e as reivindicações da patente do inventor.

Longa disputa

Sem determinar o exame técnico, sobreveio a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando as rés a absterem de comercializar telefones celulares que disponham de identificador de chamadas; bem como para suspender tais serviços aos usuários; fixando-se multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento do preceito cominatório após o trânsito em julgado da sentença.

A sentença também condenou as empresas a pagarem indenização ao autor, a ser apurada na fase de liquidação por arbitramento.

Interpostos recursos ao TJ/DF e, após a juntada de documentos novos, foi proferido acórdão pela 4ª turma Cível, dando parcial provimento ao recurso ao argumento de que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, tendo sido cassada a sentença.

Os autos retornaram à 1ª instância e foi produzida prova pericial, a qual fez referência, inclusive, ao desfecho da ação de nulidade da patente que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro, e que fora julgada procedente em 1º grau para decretar nula a Carta Patente de invenção PI9202624-9, considerando-se que o invento tutelado se encontrava compreendido no estado da técnica.

O perito do juízo afirmou que os processos aplicados pelas rés em seu sistema de telefonia móvel não violam as reivindicações da patente PI9202624-9, do autor, cuja tutela somente é aplicável à telefonia fixa e centrais eletromecânicas, não sendo cabível sua proteção à telefonia móvel, de modo que restou reconhecido, ainda, que o sistema de operação das centrais telefônicas atualmente explorado diverge profundamente daquele em razão do qual se concebeu a patente e que o conceito abstrato de "identificação de chamada" puro e simples não pode ser objeto de patente.

Diante do reconhecimento técnico da ausência de ato ilícito praticado pelas rés, a ação foi sentenciada aos 28/9/21, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor.

Neste contexto, a banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados, que atuou em defesa dos interesses das rés, destacou a importância da prova pericial em ações de contrafação de patentes, e a necessária e imprescindível expertise do profissional nomeado, sendo altamente recomendável que tal prova seja realizada por um profissional com reconhecida experiência na área da tecnologia em disputa, mas não somente com especialidade no campo da tecnologia patenteada, como também e principalmente com conhecimentos da matéria da Propriedade Industrial.

Veja a decisão.

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