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Falta justificada

STJ: Advogada que adoeceu não pagará multa por abandono processual

Ministros consideraram que a advogada permaneceu na causa, e que "ninguém está obrigado a trabalhar doente".

Da Redação

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Atualizado às 10:14

Uma advogada que perdeu prazo por motivo de saúde conseguiu na Justiça excluir multa aplicada por abandono injustificado de causa conseguiu excluir a penalidade. A decisão é da 6ª turma do STJ. A Corte considerou que a advogada permaneceu na causa, e que "ninguém está obrigado a trabalhar doente".

O mandado foi interposto pela OAB/SP.

 (Imagem:  Anna Shvets/Pexels)

Advogada que adoeceu não pagará multa por abandono processual.(Imagem: Anna Shvets/Pexels)

A pena aplicada à causídica decorreu do não cumprimento do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais, após participação em audiência. Contudo, a advogada comprovou, por meio de laudos médicos, sérios problemas de saúde que a impossibilitaram de cumprir o prazo estipulado pela lei.

Em 1º grau, a despeito das provas apresentadas, o juízo entendeu que houve abandono do processo, instituindo a multa prevista no art. 265 do CPP. A 5ª câmara Criminal do TJ/SP também denegou a segurança, sob alegação de inércia da advogada em regular o andamento do feito, ou mesmo comunicar o motivo que a impossibilitasse de fazê-lo. Em recurso, a seccional da Ordem reiterou que a multa era injustificável e deveria ser afastada.

Na Corte da Cidadania, os ministros desconstituíram a decisão que impôs a multa. Em seu voto, o desembargador convocado Olindo Menezes ressaltou que a apresentação tardia das alegações finais não deve ser compreendida como abandono processual por parte da causídica, pois ela apresentou documentação acerca de seu quadro médico, anexando laudos laboratoriais e clínicos, além de um relatório técnico atestando as enfermidades, sendo, dessa forma, improcedente a multa prevista no artigo 265 do CPP.

Ele destacou que a advogada permaneceu no patrocínio da causa, de forma que não há motivo caracterizador de abandono apto a justificar a multa.

"Ninguém está obrigado a trabalhar doente. Até mesmo uma simples comunicação prévia ao juízo, por parte do advogado tido como tardinheiro, não raro se torna difícil, ou mesmo inviável, dentro do quadro que permeia a sua pessoa, sua família e as circunstâncias da sua enfermidade."

Leia a decisão.

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