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Consumidor

Internacional: Juiz aplica prescrição de dois anos em extravio de mala

Conforme entendimento do STF, foi aplicada prescrição bienal, prevista na Convenção Montreal.

Da Redação

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Atualizado às 12:10

Em litígio envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional, o juízo do 1º JEC da Comarca da Barra da Tijuca/RJ reconheceu a prevalência da prescrição bienal, prevista na Convenção Montreal, e afastou prescrição de cinco anos, prevista no CDC. Sentença foi homologada pelo juiz de Direito Marcelo Almeida de Moraes Marinho.

 (Imagem: PxHere)

Em extravio de bagagem de voo internacional, prescrição é de dois anos.(Imagem: PxHere)

A ação foi ajuizada em agosto deste ano. O consumidor alegou que sua bagagem teria sido extraviada por 72 horas em viagem para Moscou, Rússia, ocorrida em 2016, tendo requerido indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa aérea afirmou que, por se tratar de viagem internacional, seria inevitável a análise dos fatos sob a ótica da Convenção de Montreal, pois, após o julgamento do RE 636.331, o STF reconheceu que as normas e tratados internacionais impõem limitação à responsabilidade das transportadoras aéreas e sobrepõe-se ao CDC (tema 210 de repercussão geral), devendo ser reconhecida, no caso, a aplicação da prescrição de dois anos.

Na sentença, o juiz leigo citou o entendimento do STF:

"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.818, submetidos ao rito da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 210): 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.'"

Reconhecida a tese e aplicação da convenção internacional, e considerando que o autor ajuizou a demanda em 2021, cinco anos depois do ocorrido, foi reconhecida a prescrição, e a demanda foi julgada extinta com resolução do mérito.

A ação foi patrocinada pela banca Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

Leia o projeto de sentença.

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