MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Dívidas da SPTrans devem se submeter ao regime de precatórios
Precatórios

STF: Dívidas da SPTrans devem se submeter ao regime de precatórios

Por maioria, a 1ª turma cassou decisões do TJ/SP, que entendia que não era válido o regime de precatório em razão da distribuição de lucro da empresa.

Da Redação

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Atualizado em 1 de dezembro de 2021 17:56

A 1ª turma do STF, nesta terça-feira, 30, determinou a execução de dívidas da SPTrans (empresa que gerencia o transporte coletivo da cidade de SP) pela via de precatórios. 

 (Imagem: Unsplash)

STF julga procedente agravo que tratava sobre execução por precatório de empresa de ônibus(Imagem: Unsplash)

Empresas de ônibus ajuizaram ações contra o município de São Paulo/SP e a empresa que gerenciava seu transporte coletivo para cobrar diferenças tarifárias e encargos moratórios por atrasos em pagamentos.

Com base em previsão no estatuto da empresa, o TJ/SP entendeu que a possibilidade de distribuição de lucro afastava o regime de precatório.

No Supremo, a empresa gerenciadora do transporte coletivo e o município argumentaram violação do entendimento do STF na ADPF 387, em que foi definido que o regime aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial é o dos precatórios.

As reclamações foram julgadas improcedentes pela ministra Rosa Weber, com fundamento na segurança jurídica e condenou a empresa de transporte a encargos moratórios por atraso em pagamentos referentes a contratos administrativos de prestação de serviço de transporte coletivo. 

Segurança aos credores

A maioria da Corte seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes para o provimento dos recursos, com fundamento na decisão do STF na ADPF 387. Segundo ele, a aplicação do regime de precatórios vai gerar segurança jurídica aos credores e viabilizar o gerenciamento do transporte público de São Paulo.

O ministro também avaliou que, embora a condenação tenha transitado em julgado, não há preclusão a respeito das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. Seguiram seu entendimento o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.

Sucedâneo de ação rescisória

A ministra relatora, Rosa Weber, relembrou sua decisão de negativa de seguimento a reclamação que foi interposta tanto pela empresa quanto pelo município de São Paulo devido "a inviabilidade da reclamação e da sua inadmissibilidade, se tratando de decisão com trânsito em julgado"

A relatora votou pelo não provimento aos recursos por entender que a reclamação não pode substituir a ação rescisória nem ser instrumento de uniformização jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica. Segundo Rosa, o debate foi específico e nele se concluiu que a empresa não pode estar submetida ao regime de precatórios.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora.

Resultado

Por fim, após finalizada a votação, o presidente da 1ª turma proclamou o resultado e determinou a execução da empresa por precatório. "Por maioria, vencidos os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, foi dado provimento ao agravo para, desde logo, julgar procedente a reclamação e determinar a execução pela via do precatório", concluiu o ministro presidente da turma, Dias Toffoli. 

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA