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Mulher com capacidade de trabalhar reduzida receberá auxílio-acidente

A autora da ação sofreu um acidente automobilístico no trajeto para o trabalho e ficou com sequelas permanentes.

Da Redação

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Atualizado às 08:44

Mulher que sofreu acidente automobilístico no trajeto para o trabalho e ficou com sequelas permanentes receberá auxílio-acidente do INSS. Assim decidiu a juíza de Direito Ana Carolina Achoa Aguiar Siqueira de Oliveira, da 3ª vara Cível de Bauru/SP.

 (Imagem: Everton Silveira/Agência Freelancer/Folhapress)

Mulher com capacidade de trabalhar reduzida receberá auxílio-acidente.(Imagem: Everton Silveira/Agência Freelancer/Folhapress)

A autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Para tanto, narrou ser segurada da Previdência Social e ter sofrido acidente automobilístico no trajeto para o seu trabalho no dia 21/6/15, que resultou em múltiplas e graves lesões no rosto, braços e pernas, sendo submetida, inclusive, a tratamento cirúrgico.

Afirmou que a autarquia ré lhe concedeu auxílio-doença acidentário em 7/8/15, o qual foi encerrado em 24/3/16, contudo, estando acometida por sequela permanente, veio a juízo em busca do benefício previdenciário que entende fazer jus.

O pedido foi acolhido pela juíza, que ponderou que o benefício do auxílio-acidente é devido, consoante os termos do art. 86 da lei 8.213/91, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

“Assim, restando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora, redução esta cujo nexo infortunístico foi expressamente reconhecido através da prova técnica, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício de auxílio acidente tal como requerido na exordial.”

Por esses motivos, a magistrada condenou o INSS:

a) à concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, com renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, conforme previsto no artigo 86, §1º, da lei 8.213/91, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 24/3/16;

b) ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, pelos índices do INPC. Os juros moratórios serão aplicados a partir de 1º de junho de 2010, de acordo com a variação da remuneração da poupança;

c) a arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação até a presente decisão, corrigidos a partir da distribuição.

O escritório Calanca Sociedade de Advogados atua no caso.

Leia a sentença.

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