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Tratamento | Leucemia

Cassada decisão que obrigou município a fornecer remédio para leucemia

Desembargador determinou que a idosa providencie seu cadastramento em centros de alta complexidade em oncologia.

Da Redação

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Atualizado às 10:22

O desembargador José Eduardo Marcondes Machado, da 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, cassou liminar que obrigava o município de Indaiatuba a fornecer medicamentos de alto custo a paciente idosa diagnosticada com LMA - leucemia mielóide aguda.

O magistrado determinou, ainda, que a autora providencie seu cadastramento imediato no CACON - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACON - Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia de sua preferência.

 (Imagem: Freepik)

Idosa necessita dos remédios para tratar uma leucemia.(Imagem: Freepik)
 

O caso

À Justiça, a idosa alegou ser acometida de leucemia mielóide aguda, o que levou seu médico a prescrever medicações de controle (Venetoclax 100mg e Vidaza 100mg), remédios estes de alto custo. Segundo a autora, inexistem outras medicações que substituam com a mesma eficácia este tratamento, estando ela impedida de fazer uso da quimioterapia convencional.

Em 1º grau, o juízo de origem deferiu a liminar e determinou que o município de Indaiatuba forneça os remédios. Desta decisão, houve interposição de agravo de instrumento.

O ente municipal sustentou:

i) que a decisão impôs o cumprimento de obrigação vultosa, capaz de prejudicar as receitas públicas, porquanto o valor total do tratamento, referente ao período de 6 meses, é de aproximadamente R$ 413.800;

ii) que o município não é o ente competente para o fornecimento do medicamento; a obrigação, no caso, seria dos centros de alta complexidade em oncologia CACON ou UNACON;

iii) que a agravante é acompanhada pela Unicamp desde 2011, a impor que sejam os medicamentos fornecidos pelo Estado.

Na análise do caso, o desembargador pontuou que ficou comprovada a imprescindibilidade do tratamento almejado e a incapacidade financeira da autora.

"Contudo, cuidando-se de medicamento oncológico para tratamento de neoplasia no ovário de alto custo, deve ser seguida a orientação desta Colenda 10ª Câmara de Direito Público, com determinação de cadastramento da agravada no CACON ou UNACON de sua preferência, sob a pena de suspensão do fornecimento."

Na avaliação do magistrado, não há como arredar as consequências práticas da decisão e o impacto financeiro que seria causado pela imposição ao ente municipal do custeio do tratamento médico para o período de 6 meses, com valor aproximado de R$ 413.800, quando o município aparentemente dispõe de saldo no valor de R$ 179.379,53 para as demandas de medicamentos até o final do exercício.

"A agravante poderia ter direcionado a demanda contra qualquer dos entes federados; optou, no entanto, por aforar o pedido apenas contra o Município, situação fática que implica análise do resultado que eventual acolhimento de sua pretensão causará aos cofres da municipalidade."

Assim sendo, suspendeu a liminar e determinou que a idosa providencie seu imediato cadastramento no CACON ou UNACON de sua preferência.

Inconformado, o advogado Marcelo Inoue, que representa a autora, disse que houve a interposição de agravo interno cível, já que não haveria nenhum liame entre a decisão proferida e a doença da requerente. "Não se trata de diagnóstico de câncer no ovário, mas sim de diagnóstico de leucemia mielóide aguda", afirmou.

  • Processo: 2265371-58.2021.8.26.0000

Leia a decisão.

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