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Indenização | Cemitério

TJ/RJ: Empresa indenizará filhos por perda de ossos de mãe falecida

O colegiado manteve sentença que indenizou cada herdeiro da falecida, uma vez que restou comprovado falha na prestação do serviço prestada pela empresa.

Da Redação

sábado, 11 de dezembro de 2021

Atualizado às 07:46

A 27ª câmara Cível do TJ/RJ condenou concessionária responsável pela manutenção de cemitério a pagar indenização no valor de R$ 25 mil a título de danos morais a cada um de quatro herdeiros da falecida que teve os ossos de seu túmulo desaparecidos no local. O colegiado manteve a decisão proferida em 1ª instância por entender que era da concessionária a responsabilidade do cuidado e conservação do corpo.

 (Imagem: Freepik)

Filhos serão indenizados após empresa de manutenção do cemitério perder ossos da mãe falecida.(Imagem: Freepik)

Quatro irmãos entraram com ação de indenização contra empresa responsável por manutenção de cemitério no Rio de Janeiro/RJ, após ter desaparecido os ossos do túmulo da mãe falecida. A família alegou que duas das irmãs foram visitar o túmulo da mãe, todavia, ao chegarem no local, perceberam que tudo se encontrava em péssimo estado de conservação e solicitaram o reparo a um funcionário do local.

Sustentam, ainda, que um cerca de um mês depois a família foi notificada pela empresa que os ossos de sua mãe haviam desaparecidos, bem como foram acusados de serem os responsáveis pelo fato.

Em contestação, a empresa alegou que não pode ser responsabilizada pois a família não apresentou provas de como tudo ocorreu e afirmou que a relação jurídica entre a família e o cemitério foi estabelecida com a administração anterior. Ademais, como o cemitério só tem câmeras no portão de entrada, não existem registros de como, quando e quem foi responsável pelo sumiço.

Em 1ª grau o magistrado julgou procedente a ação, sustentando que restou configurado o dano moral aos herdeiros com direito a indenização no valor de R$ 25 mil a cada irmão.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso. 

A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, considerou que, ainda que a data exata do desaparecimento seja incerta, até mesmo em razão da clandestinidade do evento, as fotografias e os depoimentos conferem verossimilhança à narrativa autoral de que o desaparecimento realmente ocorreu.

"Sendo incontroversa a violação da sepultura com o desaparecimento dos restos mortais da genitora dos demandantes e, por outro lado, não tendo a ré logrado comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC, quando a vigilância do ossário era de sua incumbência, resta induvidosa a falha na prestação de seu serviço." 

O colegiado confirmou a sentença por entender que era da concessionária a responsabilidade do cuidado e conservação do corpo, havendo, assim, falha na prestação do serviço.  

Leia o acórdão.

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