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Hackers

JF condena hackers por falsificação de documento em sistema processual

Ação dos criminosos foi neutralizada pelo TRF-3.

Da Redação

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Atualizado às 11:23

O juiz Federal Ali Mazloum, da 7ª vara Federal Criminal de São Paulo, condenou, por falsificação de documento público e invasão de dispositivo informático, dois homens acusados de tentar invadir, entre os meses de janeiro e fevereiro deste ano, sistemas eletrônicos utilizados pela Justiça Federal da 3ª região.

 (Imagem: Freepik)

JF condena hackers por falsificação de documento em sistema processual.(Imagem: Freepik)

A investigação da Polícia Federal que resultou na ação judicial foi iniciada a partir de relatórios de inteligência produzidos pelo TRF-3. Dois magistrados da Justiça Federal em São Paulo detectaram modificações em documentos no PJe, com uso fraudulento de suas assinaturas, e comunicaram imediatamente a Corte, que identificou e neutralizou as ações criminosas no sistema.

De acordo com a denúncia do MPF, por meio de certificados digitais falsos e contas sequestradas, os homens tentaram obter vantagens pessoais e financeiras, entre outras manipulações, alterando nomes de beneficiários em levantamento de valores em processos com tramitação na Justiça Federal em São Paulo.

"Tratou-se de atividade ilegal de hacker, cuja intenção era a de levantar substanciosa quantia de dinheiro que estava à disposição da parte vencedora dos processos, sendo adulterado o destinatário dos recursos com a inserção nos ofícios de transferência o nome do corréu", afirmou o juiz na decisão.

De acordo com Ali Mazloum, a materialidade e autoria dos crimes ficaram comprovadas no processo. "Ficou concretizada a alteração de documentos eletrônicos com o fito de direcionar vultosas quantias em dinheiro aos meliantes", frisou.

Na decisão, o magistrado impôs a um dos réus, foragido, a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 297, "caput", na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP) com o crime previsto no artigo 154-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 2 meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 554 dias-multa (sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo).

O outro réu, que está preso, foi condenado pelos crimes previstos no artigo 297, "caput", na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP) com o crime previsto no artigo 154-A c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 5 meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 486 dias-multa.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRF da 3ª região.

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