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Tributo | Pagamento

Período de tributação dos indébitos melhora segurança jurídica

Advogados analisam as mudanças causadas pela solução de consulta 183/21.

Da Redação

domingo, 26 de dezembro de 2021

Atualizado às 15:53

Receita Federal publicou solução de consulta 183/21 sobre o indébito tributário reconhecido por decisão transitada em julgado que deve ser oferecido à tributação do IRPJ - Imposto de Renda e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A mudança autoriza, nos casos em que a decisão da Justiça não quantificar o montante a ser restituído ao contribuinte, que estes sejam oferecidos à tributação somente no momento da entrega da primeira declaração de compensação sob condição resolutória o valor integral.  (Imagem: Freepik)

Advogados analisam mudança de entendimento acerca do período de tributação dos indébitos. (Imagem: Freepik)

O tema foi analisado pelo advogado Rodrigo Bevilaqua e pela advogada Sarah Mila Barbassa, sócios do escritório Cescon Barrieu Advogados.

Para Bevilaqua, embora ainda passível de questionamento, a Receita caminhou bem ao determinar a decisão. O entendimento já era claro para os casos de execução judicial do indébito pela via do precatório, em que os valores seriam tributados na expedição do precatório ou do trânsito em julgado dos embargos à execução do título judicial.

"No entanto, a dúvida permanecia para a grande maioria dos casos em que o contribuinte opta pela recuperação do indébito pela via da compensação administrativa após a prévia habilitação do crédito junto à Receita Federal. A dúvida acontecia por conta da constatação de que a maior parte das decisões obtidas é ilíquidas, pois não definem o montante do indébito a ser recuperado", explica o advogado.

Bevilaqua ressalta que a decisão da Receita era que os indébitos deveriam ser oferecidos à tributação a partir da data do trânsito em julgado da sentença declaratória, oferecendo uma distinção entre as vias judicial ou administrativa para a recuperação do indébito. Dessa maneira, os contribuintes escolhiam diferentes marcos temporais para a tributação do indébito, como:

  • a data do trânsito em julgado;
  • a data de julgamento dos embargos de declaração do julgamento do STF que determinou critério para apuração do indébito;
  • a data de habilitação do crédito na esfera administrativa;
  • a data de transmissão ou de homologação das compensações.

Para Sarah Mila Barbassa, "o contribuinte que tinha uma decisão final transitada em julgado se sentia inseguro em aproveitar o crédito dela decorrente quando pendentes de definição pelo STF algumas questões, como o critério de modulação. Ao mesmo tempo em que pretendia se resguardar frente a possível posicionamento do STF que afetasse os seus créditos, esse mesmo contribuinte ficava exposto caso não realizasse o reconhecimento da receita no momento do trânsito em julgado da sua decisão", destaca a advogada.

Ambos os especialistas concordam que ainda há outros pontos que ficam em aberto sobre o assunto como (i) se a tributação deve ocorrer ou não apenas no ato de entrega das declarações de compensação pelo contribuinte, (ii) quando o indébito judicial é efetivamente utilizado para extinguir débitos próprios. Os advogados ressaltam que isso ocorre porque a totalidade do crédito pode não ser consumida na primeira declaração e ainda pode haver um saldo restante a ser utilizado nos períodos seguintes.

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