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Recuperação judicial | Viação Itapemirim

1ª vara de Falências de SP julgará execuções contra Viação Itapemirim

Neste mês, a Viação Itapemirim se envolveu em uma polêmica ao paralisar as operações da companhia aérea. A medida provocou confusão entre os passageiros da companhia que já esperavam o embarque nos aeroportos.

Da Redação

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Atualizado às 09:25

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, designou o juízo da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial. Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.

 (Imagem: Divulgação)

Juízo da vara de falências de São Paulo será responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim.(Imagem: Divulgação)

Na última sexta-feira, 17, o Grupo Itapemirim decidiu paralisar as operações da companhia aérea, a ITA. Segundo a empresa, a paralisação tem caráter temporário "para uma reestruturação interna". A medida provocou confusão entre os passageiros da companhia que já esperavam o embarque nos aeroportos. Pela medida, o Procon decidiu notificar a empresa. 

Em nota divulgada no site, a companhia orientou os clientes com passagens compradas para os próximos dias a não irem aos aeroportos antes de falar com a ITA. Esse contato deve ser feito através do e-mail [email protected].

A ITA entrou em operação no final de junho e operava nos aeroportos de São Paulo-Guarulhos, Brasília, Belo Horizonte-Confins, Rio de Janeiro-Galeão, Porto Alegre, Porto Seguro, Salvador, Curitiba, Fortaleza, Florianópolis, Maceió, Natal e Recife.

Recuperação judicial

O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.

No STJ, a Viação Itapemirim afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.? A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado.

Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação - incluindo receitas da Viação Itapemirim -, determinação ratificada em momento posterior.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.

Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, "porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência".

Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

  • Processo: CC 185.297

Informações: STJ.

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