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Direito do Trabalho

TRT-15: Ruído acima do permitido gera insalubridade a motorista

TRT da 15ª região considerou que o nível de ruído encontrado no local de trabalho do motorista foi superior ao permitido pelo ministério do Trabalho.

Da Redação

sábado, 8 de janeiro de 2022

Atualizado às 08:05

Motorista que, durante o trabalho, foi exposto a níveis de ruído acima do permitido deve receber insalubridade. A decisão é do TRT da 15ª Região, que fixou o adicional em 20% (grau médio).

 (Imagem: Freepik)

Motorista terá que receber adicional de insalubridade fixado em grau médio.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação ajuizada por motorista contratado por uma empresa de construções e comércios, que realizava obras para a Administração Pública. Na Justiça, ele alegou que trabalhava exposto a riscos físicos consistentes em ruído, poeira, calor, radiação não ionizante e demais agentes insalubres, sempre sem qualquer proteção. Pediu, então, a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo.

A empresa, por sua vez, defendeu que o homem jamais laborou nas condições insalubres delimitadas, razão pela qual nunca recebeu o correspondente adicional. Destaca que sempre se preocupou com o conforto, a segurança e a saúde dos funcionários, fornecendo-lhes todas as condições necessárias ao bom desempenho de suas atividades, bem como todos os EPIs.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho considerou análise feita por perito oficial, que constatou as atividades exercidas pelo motorista como não aplicável ao adicional. "Entendo que os demais laudos juntados aos autos não devem prevalecer ao laudo pericial elaborado pelo Perito Judicial, o qual é isento de ânimo e compromissado judicialmente, gozando de plena confiança do Juízo, do que decorre a presunção iuris tantum quanto ao teor do laudo pericial, enquanto que o assistente técnico é de confiança da parte, não sujeito, portanto, a impedimento ou suspeição."

Inconformado com a decisão, o motorista recorreu. Alegou que o exame demissional, inclusive, refere a exposição ao agente ruído, bem como afirma que havia poeira, radiação ionizante e "demais agentes insalubres" não neutralizados pelos EPIs fornecidos.

Insalubridade devida

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Thelma Helena Monteiro De Toledo Vieira, concluiu que no laudo pericial, o nível de ruído estava dentro do limite de tolerância para exposição diária máxima de 8 horas. Todavia, ficou constatado que o motorista laborava bem acima desse limite. 

Para a magistrada, o autor tem direito ao recebimento do adicional ora pleiteado em razão da exposição a níveis de ruído acima do permitido durante todo o contrato de trabalho, "cujos efeitos deletérios não foram elididos pelo uso adequado de EPIs".

Posteriormente, em embargos de declaração, o Tribunal fixou o grau de insalubridade. O colegiado concluiu que o adicional de insalubridade devido no caso concreto é de 20% (grau médio), considerando que o nível de ruído encontrado no local de trabalho do motorista foi de 85,02 dB, superior ao permitido pela NR - Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.

A banca Calanca Sociedade de Advogados atuou no caso pelo motorista.

  • Processo: 0011510-60.2017.5.15.0005

Veja o acórdão.

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