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Obrigações | Franquia

CCS-Bacen pode ser consultado para apurar patrimônio em dívida civil

A 3ª turma do STJ considerou que o CSS-Bacen é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

Da Redação

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Atualizado às 17:15

É possível a consulta ao CCS-Bacen para apurar a existência de patrimônio de devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. A decisão é da 3ª turma do STJ, que autorizou a consulta após as tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros de um devedor restarem infrutíferas.

  • CCS-Bacen é o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).

 (Imagem: Pxhere)

CCS-Bacen pode ser consultado para apurar patrimônio em dívida civil.(Imagem: Pxhere)

Pesquisa ao CSS-Bacen

Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, em virtude de inadimplemento de contrato de franquia.

Em 1º e 2º graus foi indeferido o pedido da empresa de expedição de ofício ao CCS-Bacen, sob o fundamento de que a consulta ao CCS-Bacen é medida excepcional que se destina a investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio do executado.

De acordo com a decisão do Tribunal de origem, o credor deveria incursionar-se no patrimônio dos executados por meio de outros mecanismos disponíveis, como os sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud.

Desta decisão, a empresa recorreu ao STJ argumentando que lhe foi tolhido o legítimo direito, enquanto credora, de perseguir a satisfação de seu crédito judicial por todos os meios cabíveis.

Pesquisa exploratória

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, registrou que a empresa credora aplicou todos os esforços possíveis para satisfazer o respectivo direito, na medida em que inúmeras diligências de constrição patrimonial foram realizadas ao longo da tramitação da fase executiva (tais como BacenJud, RenaJud, InfoJud e pesquisa de imóveis). A ministra frisou, contudo, que a empresa não obteve qualquer resultado prático.

A relatora, então, explicou que o CCS-Bacen não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações e "não se confunde com a penhora de dinheiro via BacenJud, mas, como meio de consulta".

"O CCS-Bacen não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. Significa dizer, portanto, que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos."

Em conclusão, a ministra entendeu que não é razoável permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.

"Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito."

O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.

A tese de cabimento da medida executiva na esfera cível foi defendida pela equipe de Gabriel Ovalle da Silva Souza, sócio do setor contencioso do escritório Prandini, De Luca & Pimenta Advogados Associados.

 

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