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Grupo econômico | Execução

Juíza declara existência de grupo econômico de empresa em execução

De acordo com a trabalhadora reclamante, o não reconhecimento do grupo econômico acarreta a impossibilidade de satisfação da execução, já que a empresa executada não tem bens a serem penhorados.

Da Redação

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Atualizado às 18:50

A juíza do Trabalho Luciana Muniz Vanoni, de Piraí/RJ, declarou a existência de grupo econômico entre uma empresa executada em ação trabalhista e mais outras três empresas. Para a magistrada, há documentação suficiente a comprovar a integração econômica entre as envolvidas no caso. 

 (Imagem: Pxhere)

Juíza reconhece grupo econômico de empresa em execução.(Imagem: Pxhere)

Em ação trabalhista, a reclamante pediu o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa reclamada e mais outras três empresas. De acordo com a parte autora, há prova da combinação de identidade de sócios, interesses integrados, e a existência de empresa controladora das demais.

De acordo com a reclamante, o não enquadramento do grupo econômico acarreta a impossibilidade de satisfação da execução, pois a "executada não detém bens a serem penhorados em virtude das fraudes realizadas, bem como, gratificará a empresa, incentivando o total descumprimento da lei".

Grupo econômico

Inicialmente, a juíza Luciana Muniz Vanoni explicou que o instituto do grupo econômico pode ser entendido como sendo o resultado da vinculação justrabalhista que se forma entre duas ou mais empresas favorecidas, de forma direta ou indireta, pela prestação de serviços do empregado referente ao mesmo contrato de trabalho.

O objetivo do grupo econômico, de acordo com a magistrada, é aumentar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, na medida em que a responsabilidade que emerge do grupo econômico é solidária, por decorrer da lei. Em seguida, a juíza asseverou que o reconhecimento de grupo econômico pode ser pleiteado em fase de execução (súmula 46 TRT-1).

Ao analisar o caso concreto, a magistrada anotou que a documentação dos autos traz prova suficiente da integração econômica entre a reclamada e mais duas empresas cujo reconhecimento de grupo econômico foi requerido. Quanto à terceira empresa, a juíza reputou pertencer ao grupo existente com as demais reclamadas.

Por fim, a magistrada registrou, ainda, que há outra decisão judicial sobre as mesmas empresas que reconheceu a existência do grupo econômico pleiteado pela reclamante: "a sua existência é fato notório".

Atuaram no caso, pela reclamante, o advogado João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e a advogada Juliana de Lacerda Antunes (João Bosco Filho Advogados). 

Leia a decisão.

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