Advogado associado ao escritório GBSA - Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados. Graduado pela Universidade São Judas Tadeu. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
Verifica-se a possibilidade do ajuizamento de demandas para que as pessoas com deficiência demitidas injustamente entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro do mesmo ano, ingressem com podido indenizatório junto ao poder judiciário.
De acordo com o posicionamento do STF, não é possível o redirecionamento de execução trabalhista à empresa que, a despeito de compor o mesmo grupo econômico da sociedade executada, não tenha participado da fase de conhecimento da respectiva ação.
Por meio das MPs, que passaram a viger em 28 de abril de 2021, houve a flexibilização de regras trabalhistas, permitindo-se, por meio da MP 1.045, a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada de trabalho e do salário.
A empresa recuperanda defende que a data “marco” para inclusão dos créditos é a data do fato gerador que o constituiu, os credores entendem que a data que define a sujeição do crédito à recuperação judicial é a do trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito.