Homem com nome sujo por dívida inexistente receberá dano moral
A empresa não comprovou a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida. Para juiz do PR, ficou evidente a ilicitude da restrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
domingo, 23 de janeiro de 2022
Consumidor inserido em cadastro de devedores em razão de dívida inexistente será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por uma empresa de serviços financeiros. A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, de São José dos Pinhais/PR, que registrou que a empresa não conseguiu comprovar a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida.
Na Justiça, o consumidor contou que foi surpreendido por restrição de crédito, baseada em inscrição em cadastro de devedores, solicitada pela empresa de serviços financeiros por suposta dívida de R$3,1 mil. O autor afirma não reconhecer o débito como sendo seu e alega nunca ter feito negócios com a empresa.
E empresa, por sua vez, afirmou que o débito é originário de contrato realizado pelo autor e outra empresa, que realizou a cessão do débito a ela própria. Ademais, para a empresa, a negativação realizada está em seu exercício regular do direito.
Faltou comprovação
Para o julgador do caso, a empresa não comprovou a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida. Desse modo, o magistrado discorreu que "ficou evidente a ilicitude da restrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito".
"Medida justa, portanto, determinar a nulidade do registro no Serasa, eis que não comprovado pela demandada, com a consequente retificação do score do demandante junto ao órgão de proteção ao crédito."
Ademais, o juiz afirmou que ficou comprovado o dano moral, uma vez que a remessa indevida do nome aos órgãos de proteção ao crédito acarretou ao consumidor perda de créditos, além de inúmeras humilhações e vexames em decorrência do descrédito.
Por fim, o magistrado condenou a empresa a indenizar o homem em R$ 8 mil, bem como declarar a inexistência do débito referente a suposta dívida.
O escritório Engel Advogados atuou em defesa do consumidor.
- Processo: 0022273-80.2019.8.16.0035
Leia a sentença.
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Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 25/1/2022 12:18