MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mulher será indenizada após pagar dívida e continuar com nome sujo
Dano moral | Negativação

Mulher será indenizada após pagar dívida e continuar com nome sujo

Justiça de Goiás considerou que a empresa Serasa foi negligente, pois inseriu dados em seu cadastro, de ofício, mas não procedeu à exclusão com a mesma diligência inicial.

Da Redação

sábado, 5 de março de 2022

Atualizado às 09:06

Mulher que quitou dívida, mas não teve seu nome excluído do cadastro de inadimplentes, será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. Assim determinou o juiz de Direito Antônio Cézar Meneses, do 9º juizado Cível de Goiânia/GO, ao homologar sentença da juíza Leiga Maria Alice Bezerra Vianna.

 (Imagem: Pexels)

Mulher será indenizada após pagar dívida e continuar com nome sujo.(Imagem: Pexels)

Trata-se de ação de indenização por danos morais instaurada por uma consumidora em desfavor da empresa Serasa e um condomínio. A mulher afirmou que, mesmo depois de ter pagado débito com o condomínio, constava a anotação de ação judicial executiva contra si junto à Serasa. Requereu a exclusão e a condenação da empresa e do condomínio ao pagamento de indenização por dano moral. A Serasa, por sua vez, argumentou que cabia à devedora exigir a exclusão, de modo que, se a parte autora não a solicitou, não há que se falar em ato ilícito e dever de indenizar. 

Responsabilidade

Ao analisar o caso, a juíza leiga Maria Alice Vianna verificou que parte autora comprovou o pagamento do débito, e a ação judicial foi extinta, com certificação do trânsito em julgado. A magistrada, então, concluiu que, uma vez regularizada a situação de inadimplência, cabia a quem inseriu os dados no cadastro de inadimplentes corrigi-los, no prazo de cinco dias.

"Nesse ponto, convém destacar que não se pode impor ao consumidor o ônus de solicitar a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, mormente quando a inclusão se deu sem qualquer requerimento, mediante a utilização de informações públicas. Por óbvio, constitui direito seu solicitar a correção dos dados, mas não um dever como alega o primeiro réu. Outrossim, sendo o arquivista responsável pela inclusão da anotação, evidente a sua responsabilidade na exclusão, não podendo essa ser transferida a terceiros."

Notório dano moral

Para a magistrada, houve negligência da Serasa já que, de ofício inseriu dados em seu cadastro, mas não procedeu a exclusão com a mesma diligência inicial: "não há dúvidas de que descumpriu com seu dever ao manter anotação negativa no nome da parte autora, o que configura inegável falha na prestação do serviço, passível de dano moral"

Por fim, considerou que deve arcar com o dano aquele que deu causa e, por isso, entendeu que o condomínio não deve ser responsabilizado. Assim, determinou que a Serasa exclua a anotação discutida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil.

O advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, atuou na causa pela consumidora.

Veja a decisão.

_____________

t

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram