MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Para Salomão, Tiririca não deve indenizar por paródia em campanha
Paródia | Tiririca

Para Salomão, Tiririca não deve indenizar por paródia em campanha

Em 2014, Tiririca alterou a letra original da música "O Portão" para criar o refrão "eu votei, de novo vou votar / Tiririca, Brasília é seu lugar".

Da Redação

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Atualizado em 10 de fevereiro de 2022 13:30

Para o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, o deputado Federal Tiririca não deve indenizar a gravadora detentora dos direitos autorais pela paródia que fez da música "O Portão", de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.

O ministro é o relator do caso que está em julgamento na 2ª Seção do STJ. Para S. Exa, a criação de Tiririca é satírica, criativa, inédita e não tem efeito desabonador contra o autor originário da melodia. O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

 (Imagem: Lucas Pricken | Flickr STJ )

Para Salomão, Tiririca não deve indenizar por paródia em campanha.(Imagem: Lucas Pricken | Flickr STJ )

"Eu votei, de novo vou votar"

Em 2019, a 3ª turma do STJ anulou condenação contra o deputado Federal Tiririca e o desobrigou de indenizar a gravadora EMI por direitos autorais pela paródia que fez da música "O Portão", de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.

Para quem não se lembra, Tiririca havia alterado a letra original da música para criar o refrão "eu votei, de novo vou votar / Tiririca, Brasília é seu lugar", e apresentou a paródia com trajes que, segundo a gravadora, imitavam a aparência de Roberto Carlos.

Naquela ocasião, em 2019, o colegiado considerou que a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da lei dos Direitos Autorais, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. A Corte lembrou que, respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada. Relembre a paródia:

Foi contra essa decisão que a EMI Songs do Brasil recorreu. A empresa alega que há entendimento divergente no STJ (pela 4ª turma) no sentido de indenizar os autores de uma música utilizada (com modificações na letra), sem autorização, para atrair clientes.

O objeto da controvérsia analisado 2ª Seção do STJ foi se, para os fins do art. 47 da lei dos Direitos Autorais, caracteriza, ou não, paródia a alteração de trecho de obra lítero-musical para utilização em propaganda político-eleitoral e, mais, quais os critérios para tal distinção.

Paródia seguiu requisitos necessários

O relator do caso na 2ª Seção é o ministro Luis Felipe Salomão, que votou no sentido de manter a decisão da 3ª turma; ou seja, seu entendimento desobriga Tiririca de indenizar a gravadora.

Inicialmente, o relator explicou que a paródia é a imitação cômica de uma composição literária, filme, música ou obra. Quase sempre dotada de muita comicidade, Salomão frisou que a paródia se utiliza do deboche/ironia para promover a crítica e reflexão sobre a obra original ou qualquer outro tema. Nesse sentido, o ministro concluiu que a proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão.

Para Luis Felipe Salomão, o jingle político caracteriza paródia de livre elaboração e exploração pelo titular do direito autoral da obra derivada, observados alguns requisitos objetivos que permitem ao intérprete separar e distinguir as hipóteses em cada caso concreto.

Em seguida, Salomão esclareceu que a licitude de sua elaboração/utilização dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:

  • Existência do grau de criatividade;
  • Ausência de efeito desabonador da obra originária;
  • Respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros;
  • Observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva;
  • Atendimento da regra dos três passos, que viabiliza o exercício de reprodução por terceiros não autorizados, e em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra, nem prejudiquem injustificadamente os interesses do autor.

Segundo a conclusão de Salomão, a propaganda de Tiririca satisfez todos esses requisitos. "A paródia é extremamente satírica, percebendo nitidamente que houve criatividade e ineditismo do autor, sem efeito desabonador", concluiu.

Preliminar e pedido de vista

Por maioria, a 2ª seção votou por conhecer dos embargos e, assim, julgar o mérito, que será julgado após o pedido de vista do ministro Raul Araújo. 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...