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Paródia | Eleições

STJ: Tiririca não indenizará gravadora por paródia em campanha

Colegiado concluiu que a proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão.

Da Redação

quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Atualizado às 15:30

A 2ª seção do STJ, por unanimidade, negou recurso da EMI Songs do Brasil, gravadora da música "O Portão", de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, que pedia a condenação de Tiririca por paródia da música na campanha eleitoral de 2014.

Para o colegiado, o jingle político caracteriza paródia de livre elaboração e exploração pelo titular do direito autoral da obra derivada, observados alguns requisitos objetivos que permitem ao intérprete separar e distinguir as hipóteses em cada caso concreto.

A seção ainda concluiu que a proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão.

"Eu votei, de novo vou votar"

Em 2019, a 3ª turma do STJ anulou condenação contra o deputado Federal Tiririca e o desobrigou de indenizar a gravadora EMI por direitos autorais pela paródia que fez da música "O Portão", de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.

Para quem não se lembra, Tiririca havia alterado a letra original da música para criar o refrão "eu votei, de novo vou votar / Tiririca, Brasília é seu lugar", e apresentou a paródia com trajes que, segundo a gravadora, imitavam a aparência de Roberto Carlos.

Naquela ocasião, em 2019, o colegiado considerou que a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da lei dos Direitos Autorais, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. A Corte lembrou que, respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada. Relembre a paródia:

Foi contra essa decisão que a EMI Songs do Brasil recorreu. A empresa alega que há entendimento divergente no STJ (pela 4ª turma) no sentido de indenizar os autores de uma música utilizada (com modificações na letra), sem autorização, para atrair clientes.

O objeto da controvérsia analisado 2ª seção do STJ foi se, para os fins do art. 47 da lei dos Direitos Autorais, caracteriza, ou não, paródia a alteração de trecho de obra lítero-musical para utilização em propaganda político-eleitoral e, mais, quais os critérios para tal distinção.

Paródia seguiu requisitos necessários

O relator do caso na 2ª seção, ministro Luis Felipe Salomão votou no sentido de manter a decisão da 3ª turma; ou seja, seu entendimento desobriga Tiririca de indenizar a gravadora.

Inicialmente, o relator explicou que a paródia é a imitação cômica de uma composição literária, filme, música ou obra. Quase sempre dotada de muita comicidade, Salomão frisou que a paródia se utiliza do deboche/ironia para promover a crítica e reflexão sobre a obra original ou qualquer outro tema. Nesse sentido, o ministro concluiu que a proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão.

Para Luis Felipe Salomão, o jingle político caracteriza paródia de livre elaboração e exploração pelo titular do direito autoral da obra derivada, observados alguns requisitos objetivos que permitem ao intérprete separar e distinguir as hipóteses em cada caso concreto.

Em seguida, Salomão esclareceu que a licitude de sua elaboração/utilização dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:

  • Existência do grau de criatividade;
  • Ausência de efeito desabonador da obra originária;
  • Respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros;
  • Observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva;
  • Atendimento da regra dos três passos, que viabiliza o exercício de reprodução por terceiros não autorizados, e em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra, nem prejudiquem injustificadamente os interesses do autor.

Segundo a conclusão de Salomão, a propaganda de Tiririca satisfez todos esses requisitos. "A paródia é extremamente satírica, percebendo nitidamente que houve criatividade e ineditismo do autor, sem efeito desabonador", concluiu.

Em fevereiro, ocasião do voto do relator, por maioria, a 2ª seção votou por conhecer dos embargos e, assim, julgar o mérito, que será julgado após o pedido de vista do ministro Raul Araújo. 

Finalidade econômica

Nesta quarta, ao proferir voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, presente principalmente a finalidade publicitaria, tem-se via de consequência o prevalente caráter patrimonial, razão pela qual é indispensável a prévia e expressa autorização do titular dos direitos autorais, sob pena de indenização, conforme preconiza o art. 22 da lei, o qual prevê que pertence ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Portanto, a paródia não deve ter finalidade principalmente econômica, utilizada para impulsionar a comercialização de produtos e serviços do mercado consumidor.

Assim, negou provimento aos embargos de divergência, acompanhando o relator com esse acréscimo.

DIante disso, a seção por unanimidade negou provimento aos embargos de divergência.

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