MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Roberto e Erasmo Carlos perdem no STJ disputa por direitos de canções
Direitos autorais

Roberto e Erasmo Carlos perdem no STJ disputa por direitos de canções

3ª turma entendeu que os contratos configuravam cessão definitiva de direitos e, portanto, não poderiam ser unilateralmente rescindidos, mantendo assim o entendimento das instâncias anteriores.

Da Redação

terça-feira, 12 de novembro de 2024

Atualizado às 14:21

A 3ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, o pedido do cantor Roberto Carlos e do espólio de Erasmo Carlos para rescindir contratos de direitos autorais firmados com uma editora musical há mais de 50 anos. Os artistas argumentavam que esses contratos eram de edição musical - em que o editor apenas publica a obra, sem assumir sua propriedade -, mas que a editora se apropriou indevidamente dos direitos autorais, contrariando o propósito inicial dos acordos.

No recurso, eles solicitaram o reconhecimento de que poderiam explorar comercialmente suas músicas de forma independente. O STJ, no entanto, entendeu que os contratos configuravam cessão definitiva de direitos e, portanto, não poderiam ser unilateralmente rescindidos, mantendo assim o entendimento das instâncias anteriores.

 (Imagem: Bruno Motta/Agencia Enquadrar/Folhapress | Daryan Dornelles/Folhapress)

Roberto Carlos e Erasmo Carlos.(Imagem: Bruno Motta/Agencia Enquadrar/Folhapress | Daryan Dornelles/Folhapress)

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apresentou uma análise detalhada sobre a distinção entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais, elemento central para a decisão. Em contratos de cessão, ocorre a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, seja de forma definitiva ou temporária. Já os contratos de edição são aqueles em que o editor se compromete a publicar a obra do autor, com limite de tempo e tiragem.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora Roberto Carlos e Erasmo Carlos alegassem tratar-se de edição, os termos e a intenção declarada dos artistas nas décadas de 1960 e 1970 apontavam para uma cessão definitiva, transferindo totalmente os direitos autorais à editora.

A relatora também abordou o alcance da lei de direitos autorais (lei 9.610/98), em especial o artigo 49, inciso V, que prevê proteções específicas aos autores, mas que não se aplicam a contratos firmados antes da vigência dessa lei, respeitando o princípio da irretroatividade. Dessa forma, a ministra concluiu que não seria possível aplicar as disposições da lei atual para revisar contratos antigos, e que a editora poderia seguir utilizando as obras em plataformas digitais, incluindo streaming, conforme estabelecido nos contratos originais.

A decisão do STJ foi, portanto, de manter a validade dos contratos como cessão irrevogável, rejeitando a solicitação de rescisão dos artistas. O recurso especial foi provido parcialmente apenas para excluir uma multa previamente imposta, mas sem afetar o direito da editora de explorar comercialmente as obras.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...