MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Escola não indenizará por uso de videoaulas após fim de contrato
Direitos autorais

Escola não indenizará por uso de videoaulas após fim de contrato

O contrato previa a cessão dos direitos autorais e de uso de imagem.

Da Redação

domingo, 13 de fevereiro de 2022

Atualizado às 09:08

O Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. (Iesd), de Curitiba/PR, não terá de indenizar uma professora por ter veiculado, depois do fim do contrato, videoaulas produzidas por ela. De acordo com a 2ª turma do TST, havia cláusula contratual expressa que dava cessão total e definitiva dos direitos autorais e do uso de imagem à instituição de ensino.

 (Imagem: Pexels)

Professora não será indenizada por uso de videoaulas após fim de contrato.(Imagem: Pexels)

Material desatualizado

A professora disse, na reclamação trabalhista, que ajustara com a instituição contrato de cessão de edição, de direitos autorais e de uso de imagem para a gravação de videoaulas da disciplina Psicologia Educacional e a elaboração de uma apostila para um CND - Curso Normal a Distância, composto de 100 aulas. Mas, segundo ela, o contrato acabara em dezembro de 2002, e o material foi reutilizado em julho de 2008 sem sua autorização. Ela disse, ainda, que o uso de conteúdo desatualizado causaria lesão à sua imagem e à sua honra.

Limitação no tempo

Ao julgar o caso, em janeiro de 2012, o TRT da 9ª região absolveu a instituição, por entender que a cessão dos direitos fora feita pela docente sem qualquer limitação no tempo. "O contrato não faz restrição alguma, e, por isso, não é devida indenização material pelo uso das videoaulas e da apostila elaboradas pela professora", disse o TRT.

A professora recorreu ao TST insistindo no pedido de indenização por danos morais e materiais, que, na época da ação, em 2010, foi estimada por ela 500 salários mínimos.

Direitos autorais

O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, lembrou que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98), a professora seria detentora dos direitos de exploração do material didático e das videoaulas que produzira. Contudo, a mesma norma determina que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total. 

Cessão definitiva

No caso, o relator destacou que, segundo registrou o TRT, havia cláusula contratual expressa por meio da qual a professora cedia, em caráter definitivo, todos os direitos patrimoniais relativos ao material didático, com anuência de divulgação a qualquer tempo, sem depender de pagamento.

A decisão foi unânime.

Informações: TST.

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA