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Obrigações | Penhora

TJ/SP afasta impenhorabilidade de pequena propriedade rural

Tribunal paulista explicou que o legislador protege pessoas que retiram seu sustento da pequena propriedade rural por meio do trabalho familiar, cuja prova não foi afastada pelo STF no julgamento do ARE 1.038.507.

Da Redação

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Atualizado às 18:33

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural porque não ficou comprovado que o bem era usado para sustento da família.

De acordo com o colegiado, não se aplica ao caso o entendimento do STF (tema 961: "pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas"), porque a Corte apenas pacificou o entendimento quanto à configuração da pequena propriedade rural quando composta por mais de um imóvel.

 (Imagem: Pexels)

TJ/SP afasta impenhorabilidade de pequena propriedade rural(Imagem: Pexels)

Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, movida por uma cooperativa de crédito dos produtores rurais contra duas pessoas, a fim de cobrar dívida de mais de R$ 800 mil.

Na Justiça, os executados alegaram a impenhorabilidade do imóvel rural; argumento que não foi acatado pelo juízo de 1º grau. De acordo com o juízo singular, em momento algum os devedores mencionaram quem são os familiares que trabalham no local rural, ou então, demonstraram que as atividades ali realizadas são voltadas para o sustento próprio e da família.

Desta decisão, os executados recorreram ao TJ/SP aduzindo que a interpretação conferida pelo STF à impenhorabilidade da pequena propriedade rural é no sentido de que a exploração direta pelo núcleo familiar é fato presumido, de modo que "tratando-se de pequena propriedade rural, há a impenhorabilidade".

(Im)penhorável?

O desembargador Alberto Gosson, relator, explicou que a condição para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é que ela seja trabalhada pela família, o que "não se verifica a comprovação desse requisito" no caso analisado.

O relator registrou que os devedores não trouxeram qualquer documento apto a comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família, que dela tira seu sustento: "não há fotos, notas fiscais, registros, sequer evidências de como a propriedade é utilizada".

No mesmo sentido, o magistrado afirmou que a citação dos agravantes no local e o cadastro do executado como produtor rural não são suficientes para comprovar a efetiva atividade no imóvel.

STF

Em dezembro de 2020, o STF fixou a seguinte tese:

"É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1.038.507).

De acordo com o desembargador, o julgamento do STF não afasta a necessidade da prova da exploração familiar: "veja-se que o cerne da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal não versa sobre a prova quanto à utilização da propriedade da família, tampouco firmou-se o entendimento de que se trata de fato presumido".

Para o relator, o precedente invocado não se amolda ao presente caso, porque apenas pacificou o entendimento quanto à configuração da pequena propriedade rural quando composta por mais de um imóvel.

Assim, e por inexistir provas quanto à exploração familiar do imóvel em questão, o relator afastou a alegação de impenhorabilidade. A decisão foi seguida pela 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Os advogados Gustavo Moro e Leonardo Mussin de Freitas, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso - Sociedade de Advogados, atuam no caso em nome da cooperativa.

Leia a decisão.

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