Juiz valida impenhorabilidade de pequena propriedade rural em execução
Decisão afasta penhora de fazenda e maquinário agrícola, mas mantém constrição sobre semoventes por falta de comprovação de essencialidade.
Da Redação
sábado, 20 de dezembro de 2025
Atualizado em 19 de dezembro de 2025 14:20
O juiz de Direito Ricardo Gagliardi, da 1ª vara Cível de Miranorte/TO, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil contra produtor rural, afastando a penhora de imóvel rural e de maquinário agrícola dados em garantia. A execução tem como base cédula de produto rural emitida em maio de 2022, cujo débito executado ultrapassa R$ 880 mil.
Na decisão, o magistrado reconheceu a impenhorabilidade de fazenda, com área de 318,37 hectares, por se tratar de pequena propriedade rural explorada de forma produtiva pela família do executado.
Consta dos autos que o imóvel possui dimensão inferior a quatro módulos fiscais no município, além de documentação que comprova o cultivo de soja e a criação de bovinos. O juízo destacou que a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF/88 e no art. 833, VIII, do CPC tem natureza de ordem pública e subsiste mesmo quando o bem é oferecido em garantia hipotecária, conforme entendimento consolidado do STJ.
Também foi reconhecida a impenhorabilidade do maquinário agrícola dado em garantia, por ter ficado demonstrada sua vinculação direta à atividade econômica desenvolvida pelo executado, atraindo a proteção do art. 833, V, do CPC.
Em sentido diverso, o pedido de impenhorabilidade dos semoventes foi indeferido, sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente de que os animais, na quantidade indicada, seriam indispensáveis à continuidade da atividade agropecuária.
O juízo ainda analisou alegação de direito ao alongamento da dívida rural, com base na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, mas consignou que a verificação dos requisitos legais depende de dilação probatória e não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade.
Ao final, foi determinada a exclusão do imóvel rural da constrição judicial, bem como do maquinário agrícola, mantendo-se a penhora dos semoventes e ordenando-se a avaliação destes bens para o prosseguimento da execução.
O escritório Túlio Parca Advogados atua no caso.
- Processo: 0001436-97.2024.8.27.2726




