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Remédio a base de maconha

“Cachimbo da paz”: Advogado usa música e obtém remédio com canabidiol

O remédio foi solicitado a criança tem diagnóstico neuropediátrico de paralisia cerebral pós meningite, epilepsia e microcefalia.

Da Redação

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Atualizado em 18 de fevereiro de 2022 08:15

Um advogado usou em sua fundamentação a música “Cachimbo da paz”, de Gabriel O Pensador, para requerer o uso de remédio à base de canabidiol para sua cliente. O pedido foi atendido pelo TRF da 2ª região.

Segundo o advogado, a canção tende a demonstrar "o quão atrasado o Brasil está no condizente ao desenvolvimento cientifico para o bem, isto é, para o tratamento medicinal e desenvolvimento de remédios derivados da cannabis".

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

De acordo com os autos, a criança tem diagnóstico neuropediátrico de paralisia cerebral pós meningite, epilepsia, déficits visuais, estrabismo e transtorno nervo óptico, apresentando quadro de quadriparestesia e atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor, doença de refluxo gastroesofágico e microcefalia. Pelo quadro, foi indicado o uso do medicamento à base de canabidiol.

Juntamente com a inicial, o advogado apresentou laudo médico no sentido de que a menina já utilizou muitos antiepilépticos disponíveis no Brasil e foram exploradas todas as doses até o limite máximo tolerado - mesmo assim, não obteve os efeitos desejados.

"O medicamento pretendido tem o condão de conceder um pouco de vida e qualidade de vida para essa criança, pois a vida não é só existir, mas bem viver!", destaca o advogado.

Relembre a música de Gabriel O Pensador:

 

"Todo mundo experimenta o cachimbo da floresta

Dizem que é do bom, dizem que não presta

Querem proibir, querem liberar

E a polêmica chegou até o Congresso

(...)

Uma jovem que bebeu demais

Atropelou um padre e os noivos na porta da igreja

E, pro índio, nada mais faz sentido

Com tantas drogas, por que só o seu cachimbo é proibido?"

Permissão

Ao analisar o caso, o desembargador Federal Ricardo Perlingeiro ressaltou que, embora o medicamento não tenha registro na Anvisa, a agência autoriza sua importação, em caráter excepcional, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

O desembargador ainda considerou demonstrada a incapacidade econômica da paciente, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição do medicamento por outro similar.

Diante disso, deferiu o pedido de tutela antecipada.

O processo, com atuação do advogado Jefferson Amorim, tramita em segredo.

  • Processo: 5017652-15.2021.4.02.0000

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