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Análise emergencial

Plantão judicial não pode analisar liberação de mercadoria importada

Para o desembargador Federal Roberto Nogueira, o caso em tela é uma demanda judicial precoce, que não poderia ser objeto de análise emergencial.

Da Redação

sábado, 5 de março de 2022

Atualizado às 17:06

Em decisão monocrática, durante o plantão judiciário, o desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, integrante da 1ª turma do TRF da 5ª região, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela Braskem S.A., que pleiteava a liberação de uma carga de clorofórmio (triclorometano), proveniente do exterior. O pedido liminar, postulado em mandado de segurança, já havia sido negado pela juíza Federal plantonista da SJ/PE, no último dia 26 de fevereiro.

A empresa pretendia assegurar a continuidade do procedimento administrativo para análise e liberação do produto, que chegou ao Brasil no último dia 25 de fevereiro. No dia seguinte (sábado, 26), a carga estava no Aeroporto Internacional dos Guararapes, no Recife/PE, aguardando análise do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que passa por uma "operação padrão", em função da greve dos servidores - o que vem atrasando o processamento dos desembaraços aduaneiros das mercadorias importadas.

 (Imagem: Freepik)

Plantão judicial não pode analisar liberação de mercadoria importada.(Imagem: Freepik)

Informada de que o processo não teria andamento durante o fim de semana, nem nos dias de ponto facultativo do Carnaval - com previsão de análise no dia 3 de março (após a Quarta-Feira de Cinzas) -, a Braskem impetrou um mandado de segurança contra o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Pernambuco (SFA-PE/MAPA). Segundo a empresa, a demora implicaria risco de esgotamento da matéria-prima no dia 28 de fevereiro, o que resultaria na necessidade da paralisação das atividades de sua planta industrial.

Para o desembargador Federal Roberto Nogueira, trata-se de demanda judicial precoce, que não poderia ser objeto de análise emergencial, uma vez que o desembaraço corre no tempo previsto. Reiterando os termos da decisão da SJ/PE, ele destacou que o decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece o prazo de oito dias para que a administração conclua o procedimento e, se for o caso, libere a mercadoria. A data limite, portanto, seria 5 de março - dois dias após a previsão dada pelo próprio MAPA.

Com relação à alegação de que as atividades da empresa poderiam ser paralisadas sem a liberação imediata da mercadoria importada, o desembargador plantonista ressaltou que cabe à empresa gerir seus estoques, de modo a evitar a falta de insumos. De acordo com a decisão, esse ônus não pode ser repassado à administração pública, especialmente quando não há excesso de prazo nos trâmites aduaneiros.

Roberto Wanderley ressaltou, ainda, que o plantão judiciário existe para assegurar a prestação de serviço jurisdicional nos casos especificamente previstos na resolução 13, de 20 de maio de 2009 do TRF-5, e não para funcionar como uma outra instância decisória.

  • Processo: 0802105-66.2022.4.05.0000

Informações: TRF-5.

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