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Pandemia

Sancionada lei que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial

Texto condiciona retorno à imunização completa contra a covid-19.

Da Redação

quarta-feira, 9 de março de 2022

Atualizado em 23 de março de 2022 14:03

O presidente Jair Bolsonaro sancionou projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais. A norma determina o retorno das gestantes ao trabalho presencial durante a pandemia, após conclusão do esquema vacinal contra a covid-19. 

A medida foi aprovada pelo Congresso em fevereiro. O texto é um substitutivo da deputada Paula Belmonte ao PL 2.058/21O texto deve ser publicada no DOU na quinta-feira, 10. 

 (Imagem: Freepik)

Sancionada lei que determina retorno de gestantes ao trabalho presencial.(Imagem: Freepik)

A nova lei estabelece as hipóteses de retorno ao regime presencial para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.

O afastamento do trabalho presencial só deve ser mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

Não vacinadas

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma "expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual". Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

*Atualização

O trecho que previa benefício do INSS a gestantes que ainda não completaram ciclo vacinal foi vetado da lei 14.311/22, a qual foi publicada na quinta-feira, 10, no DOU. 

Informações: Agência Brasil.

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