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Danos morais

DF indenizará homem preso em virtude de falha na investigação policial

O relator do caso pontuou que “não há como negar o fato de que houve falha do sistema que deu causa à injusta acusação e prisão”.

Da Redação

sábado, 12 de março de 2022

Atualizado em 13 de março de 2022 07:50

O Distrito Federal terá que indenizar em R$ 100 mil homem que ficou preso por quase três anos por falha na condução das investigações policiais. Ao condenar o ente distrital, a 5ª turma Cível do TJ/DFT observou que os erros “induziram à injusta condenação penal”

 (Imagem: Freepik)

Homem preso em virtude de falha na investigação policial será indenizado. (Imagem: Freepik)

Um homem afirmou que, por conta de “erro grosseiro na investigação” da polícia civil, foi denunciado e condenado a mais de 29 anos de reclusão, em regime fechado. Segundo o homem, além de não possuir as características físicas atribuídas pelas vítimas, a PC/DF teria omitido da autoridade judiciária a prisão do verdadeiro autor dos crimes. Contou, ainda, que só foi absolvido depois que um policial relatou os equívocos na investigação.

Na origem, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais. O homem recorreu da decisão sob o argumento de que os erros na condução da fase investigativa foram reconhecidos durante o julgamento da revisão criminal. Afirmou ainda que permaneceu, sem motivo, afastado do convívio social e familiar.

O DF, por sua vez, alegou que os agentes públicos agiram no exercício regular de direito.

Investigação policial deficiente

Ao analisar o recurso, o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, relator, pontuou que “não há como negar o fato de que houve falha do sistema que deu causa à injusta acusação e prisão” do homem. O magistrado destacou que a denúncia e a condenação foram baseados em reconhecimento induzido pelas autoridades policiais.

“A investigação policial foi deficiente e a formação de culpa do ‘suspeito’ indiciado, posteriormente denunciado e condenado por este Tribunal com base justamente nos elementos de reconhecimento pessoal ofertados pela fase inquisitiva, foi determinante para a ilegal restrição da liberdade do ora apelante.”

Segundo o magistrado, os policiais teriam “ocultado do titular da ação penal e das autoridades judiciais a informação extremamente relevante de que, poucos dias após o encarceramento do recorrente, prenderam indivíduo com a exata característica física reportada como sendo do criminoso".

Diante disso, de acordo com o desembargador, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do DF, uma vez que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta comissiva e omissiva das autoridades policiais e o dano sofrido. 

“Embora absolvido, não será possível afastá-lo do 'rótulo de ex-presidiário', sabidamente presente nas relações sociais e de trabalho e emprego”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Leia a acórdão.

Informações: TJ/DF.

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