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CDC | Indenização

Empresa indenizará consumidor por conduta abusiva e discriminatória

Para o colegiado a conduta praticada "além de abusiva, expôs o autor, que atuava na qualidade de consumidor, a constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano".

Da Redação

domingo, 13 de março de 2022

Atualizado às 11:41

Justiça condena loja por se recusar, de forma indevida, a atender demanda de consumidor que se enquadrava nos critérios para a concessão de descontos. A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, ao aumentar o valor da condenação, observou que houve “injusta discriminação do consumidor”.

 (Imagem: Pixabay)

Loja deve indenizar consumidor por conduta abusiva e discriminatória. Assim entendeu a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF a (Imagem: Pixabay)

Funcionário da empresa, à época, o autor conta que comprou uma caixa de som com desconto oferecido aos sócios do clube de desconto da empresa, do qual fazia parte desde março de 2020. Ademais, discorreu que o gerente o obrigou a fazer o estorno sob o argumento de que o desconto era dado apenas aos clientes. A empresa, por sua vez, defendeu que não praticou ato ilícito e que a compra foi cancelada e o valor restituído.

Na origem, o juiz destacou que é “desarrazoada a recusa de atendimento ao requerente na qualidade de consumidor”, e condenou a loja ao pagamento de R$ 500 reais a título de danos morais.

Conduta abusiva

Ao analisar o caso, que pediu o aumento da indenização, a Turma destacou que as provas mostram que houve conduta abusiva, o que é vedado pelo CDC. O colegiado lembrou, ainda, que o consumidor foi obrigado a devolver o produto, “sob a alegação de que o desconto era apenas para clientes, o que caracteriza injusta discriminação do consumidor”.

De acordo com o colegiado, “a recusa da ré, além de abusiva, expôs o autor, que atuava na qualidade de consumidor, a constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo porque o gerente da fornecedora o obrigou a cancelar a compra, mesmo este tendo atendido ao critério exigido para a concessão da oferta promocional, qual seja ser sócio do clube de descontos”.

Nesse sentido, o colegiado reformou a sentença para majorar para R$ 1.500 o valor da condenação a título de danos morais. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão

Informações: TJ/DF

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