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Danos morais e materiais

Loja é condenada por cancelamento de itens de lista de casamento

Para o colegiado, houve falha na prestação de serviços.

Da Redação

domingo, 20 de março de 2022

Atualizado às 09:13

A Havan Lojas de Departamentos LTDA foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal que teve itens da lista de casamento cancelados pelo site da empresa, após a tentativa de compra ter sido efetuada por alguns convidados. A decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

 (Imagem: Freepik)

Loja de departamentos é condenada por cancelamento de itens de lista de casamento.(Imagem: Freepik)

Os autores contrataram o serviço de lista de presente online da loja, tendo em vista a realização do casamento. No recurso contra decisão da 1º grau, argumentam que as compras feitas pelos convidados não foram concretizadas e que o valor da condenação por danos morais não observou as peculiaridades do caso, por isso solicitam o aumento do valor.

Ao analisar o caso, o relator Arnaldo Corrêa Silva registrou que não se questiona a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que restou comprovada na decisão de 1º grau.

"É certo que a preparação para a cerimônia e festa de um casamento é um momento de desgaste físico e emocional dos noivos. Ademais, todo o preparatório para o recebimento dos presentes, controle do que já foi recebido e de crédito remanescente são situações que impõem alta carga psicológica aos envolvidos e não podem ser desprezadas no momento do arbitramento de valor de uma condenação por danos morais."

No entanto, na análise do julgador, a reparação material, no valor de R$ 779,42, referente aos presentes cancelados, já foi determinada e repara suficientemente eventual desgaste dos autores com a dúvida sobre se receberiam os presentes em questão.

"Embora significativo, o valor que foi cancelado não tem o potencial de comprometer a organização e funcionamento de uma casa, isto é, não compromete a aquisição de bens essenciais a uma residência".

O magistrado esclareceu que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor da reparação.

"O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão."

Dessa forma, o colegiado concluiu que, diante do valor que foi cancelado pela ré e a devida reparação material dos prejuízos, cumpre manter a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores, montante que foi fixado na sentença de 1ª instância e suficiente para compensar os danos sofridos pelo casal.

 

 

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