MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRF-3 mantém contribuição previdenciária sobre licença-paternidade
$$$

TRF-3 mantém contribuição previdenciária sobre licença-paternidade

Apesar de precedente do STF, colegiado ressaltou que orientação predominante no TRF é contrária.

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2022

Atualizado em 7 de junho de 2023 17:51

2ª turma do TRF da 3ª região manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-paternidade. Colegiado considerou que, apedar de entendimento do STF de que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade, a orientação dominante no TRF é a favor da incidência da contribuição.

 (Imagem: Pixabay)

TRF-3 afasta contribuição previdenciária sobre licença-paternidade.(Imagem: Pixabay)

Entre os pedidos, a empresa alegou que a licença-paternidade tem natureza indenizatória e não constitui remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeita à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da lei 8.212/91.

Ao analisar o caso, o relator pontuou que o STF, ao julgar o RE 576.967, se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma lei 8.212/91.

Nesta decisão, fundamento que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista).

O relator ainda pontuou que o entendimento adotado pelo STF valeria, também, para licença-paternidade, considerando a igualdade de gênero.

No entanto, ressaltou que essa não é a orientação dominante no TRF, de modo que entendem que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. 

"O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade."

Ainda, ressaltou que férias gozadas e faltas abonadas têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas também.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA