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Danos morais

Revista Crusoé não deve indenizar Bia Kicis por reportagem

Revista publicou, em 2020, matéria incluindo a deputada como membro de um grupo que desencadeou uma operação nos bastidores do Congresso com objetivo de barrar a PEC 199/19, que trata da prisão em 2ª instância.

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2022

Atualizado em 23 de março de 2022 18:39

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso da deputada Bia Kicis em que ela pedia indenização por matéria jornalística sobre a PEC 199/19, que trata da prisão em 2ª instância. A parlamentar alegava que a matéria era inverídica e tendenciosa. O colegiado, no entanto, considerou que a revisão do caso ensejaria inclusão no acervo prático probatório, o que é barrado pela Súmula 7 do Tribunal.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Deputada Bia Kicis não será indenizada por matéria jornalística.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados recorre em favor da deputada Federal Bia Kicis contra decisão do TJ/DF que negou pedido de indenização por danos morais contra a Revista Crusoé e dois jornalistas.

A deputada alega que a revista publicou, em julho de 2020, matéria jornalística inverídica e tendenciosa ao incluir seu nome como membro de um grupo que desencadeou uma operação nos bastidores do Congresso com objetivo de "enterrar" ou pelo menos "desfigurar" a PEC 199/19, que trata da prisão em segunda instância.

O TJ/DF entendeu não haver ilícito a embasar condenação a título de danos morais, nem fundamento a justificar a supressão do nome da parlamentar da citada matéria. Afirmou, ainda, que para a condenação do órgão de imprensa, por dano moral, faz-se imprescindível que a matéria publicada tenha conotação depreciativa e, no caso, trata de exercício da liberdade de imprensa.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência da Corte afirma que os direitos de informação e a livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, importando limites em outros direitos Constitucionais, não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana.

"No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos não podem descuidar de seu compromisso ético da veracidade dos fatos narrados, menos ainda assumir postura injuriosa ou difamatória."

Para o relator, a desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à inexistência de conteúdo ofensivo, que se traduziu, em verdade, em mera crítica política, ensejaria inclusão no acervo prático probatório. "O que, como sabido, é barrado pela Súmula 7 do STJ."

Assim, negou provimento ao recurso especial.

O advogado André Marsiglia, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press, atua no caso pela Revista.

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