MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Droga para uso pessoal não deve contar na dosimetria por tráfico
Tráfico de Drogas | Dosimetria

STF: Droga para uso pessoal não deve contar na dosimetria por tráfico

Um homem havia sido condenado por tráfico de drogas e a dosimetria da pena considerou a reincidência de condenação anterior, transitada em julgado, por porte de droga para consumo próprio.

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2022

Atualizado em 23 de março de 2022 14:01

Na fixação da dosimetria da pena imposta a condenado por tráfico de drogas, deve-se levar em consideração condenação anterior, transitada em julgado, por porte de droga para consumo próprio? De acordo com a 2ª turma do STF, não.

A turma analisou o caso de um condenado por tráfico de drogas e, por maioria, determinou que o TJ/SP refaça a dosimetria da pena imposta a ele, mas sem considerar a reincidência de condenação anterior, transitada em julgado, por porte de droga para consumo próprio.

 (Imagem: Pixabay)

STF: Droga para uso pessoal não deve contar na dosimetria por tráfico.(Imagem: Pixabay)

O TJ/SP condenou um homem por tráfico de drogas e, na dosimetria da pena, considerou a reincidência de condenação anterior, transitada em julgado, por porte de droga para consumo próprio.

O STJ manteve a decisão do Tribunal paulista sob o fundamento de que, por causa dos maus antecedentes e da reincidência, deveria ser mantida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena.

A defesa do condenado, então, interpôs recurso no Supremo buscando o redimensionamento da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, a modificação do regime prisional para o mais brando.

Em 2020, o ministro Edson Fachin, relator, acolheu os argumentos do condenado e determinou que o TJ/SP refizesse a dosimetria da pena imposta sem considerar a reincidência de condenação anterior (aquela transitada em julgado, por porte de droga para consumo próprio).

Naquela decisão, Fachin explicou que, se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo art. 28 da lei de Drogas (posse de droga para consumo pessoal), “não parece razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria”.

“As penas previstas para o art. 28 da Lei de Drogas são: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O descumprimento de quaisquer dessas medidas tampouco implica restrição à liberdade do apenado.”

Desta decisão, o MPF interpôs recurso.

Recurso do MPF

Na 2ª turma, Edson Fachin reiterou seu voto anterior e negou provimento ao recurso do parquet. Gilmar Mendes o acompanhou. Em seu voto, o ministro criticou o “super encarceramento” e afirmou que os excessos levam à desproporcionalidade. “O tema é extremamente sério, atinge a camada pobre da população. Temos que olhar numa perspectiva mais ampla”, afirmou.

No mesmo sentido, votou Ricardo Lewandowski. O ministro asseverou que é necessário fazer o sentido inverso da “cultura do encarceramento”. Para S. Exa., crimes que não são graves não devem ser objeto de encarceramento. “Situação prisional é caótica”, afirmou.

Nunes Maques abriu a divergência e entendeu que o porte de droga para uso pessoal conserva sua natureza de crime: “o porte de drogas para consumo pessoal continua sendo crime, com todos os efeitos, para reconhecimento da reincidência”. O ministro André Mendonça seguiu a divergência.

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA