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Direito Penal

STJ: Lei anticrime não retirou caráter hediondo do tráfico de drogas

5ª turma destacou que hediondez da narcotraficância está prevista na própria Constituição.

Da Redação

terça-feira, 26 de abril de 2022

Atualizado às 12:21

As alterações promovidas pela lei 13.964/19, conhecida como "pacote anticrime", na lei 8.072/90 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. Assim definiu a 5ª turma do STJ. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII).

O colegiado rejeitou habeas corpus que buscava o reconhecimento de que o tráfico de drogas teria perdido a sua caracterização como crime equiparado a hediondo após o início da vigência da lei anticrime, que revogou o artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 8.072/90. O dispositivo trazia parâmetros para a progressão de regime no caso de crimes hediondos e equiparados - a prática da tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo.

 (Imagem: Getty Images)

A 5ª turma do STJ decidiu que pacote anticrime não retirou caráter hediondo do tráfico de drogas.(Imagem: Getty Images)

Como consequência da revogação do dispositivo, a defesa pedia a aplicação, ao delito de tráfico, das frações de progressão de regime previstas na Lei de Execução Penal (LEP) para os crimes comuns.

Tratamento mais severo

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

"O próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo."

De acordo com o ministro, o fato de o pacote anticrime ter expressamente consignado, no artigo 112, parágrafo 5º, da LEP, que não se considera hediondo ou equiparado a ele o tráfico de drogas descrito no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/2006 apenas consagrou o tratamento diferenciado que já era atribuído pela jurisprudência ao tráfico privilegiado.

"Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei de Drogas."

Crimes equiparados a hediondo

Reynaldo Soares da Fonseca também lembrou que a 3ª seção, em 2021 - após o pacote anticrime, portanto -, no julgamento do Tema Repetitivo 1.084, reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 112, inciso V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos - e o caso concreto dizia respeito especificamente a condenado por tráfico de drogas.

"Patente, assim, que a jurisprudência desta corte é assente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo."

Leia o acórdão.

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