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Danos morais e materiais

Auxiliar de marcenaria que teve dedos amputados receberá R$ 245 mil

Marceneiro afirmou que trabalhava com um equipamento muito perigoso, cujo manejo requer adoção de medidas de proteção que não eram oferecidas pela empresa.

Da Redação

domingo, 27 de março de 2022

Atualizado em 28 de março de 2022 15:24

Trabalhador que teve os dedos da mão direita amputados enquanto operava máquina de corte vai receber R$ 185 mil por danos materiais, R$ 30 mil por danos morais e mais R$ 30 mil por danos estéticos. O total das indenizações chega a R$ 245 mil. A decisão é da 11ª vara do Trabalho de Fortaleza ao reconhecer que o acidente de trabalho ocorreu por negligência da empresa Eliece Epifanio de Holanda.

 (Imagem: Freepik)

Auxiliar de marcenaria receberá danos morais, materiais e estéticos.(Imagem: Freepik)

Na ação trabalhista, o auxiliar de marceneiro afirmou que trabalhava com um equipamento muito perigoso, cujo manejo requer adoção de medidas de proteção que não eram oferecidas pela empresa. Explicou que a máquina que operava consistia em uma mesa fixa com abertura na parte superior, por onde passa um disco de serra giratório, acionado por motor. Assim, o operador deve empurrar a madeira com o auxílio de uma peça condutora até a posição de corte.

O trabalhador denunciou a ausência do equipamento de proteção obrigatório denominado "empurrador", que evita o contato direto do operário com a peça de madeira a ser cortada. Esse equipamento protege as mãos em caso de acidente. Ele disse que empurrava a peça de madeira diretamente com as mãos, sem auxílio da proteção, o que teria causado o grave acidente.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. e, portanto, não possui responsabilidade pelo ocorrido. Alegou que o acidente aconteceu em máquina denomina tupia horizontal, e não na máquina citada pelo auxiliar de marceneiro. Ressaltou que a tupia horizontal só pode ser ligada quando está totalmente montada com a proteção de madeira.

De posse dessas informações, a magistrada determinou que fosse feita perícia no estabelecimento. De acordo com parecer do perito, o equipamento não atendia às normas de segurança do trabalho vigentes. Tratava-se de uma máquina artesanal (única), que requeria diversas adaptações para operá-la. A perícia constatou também que o trabalhador não tinha recebido treinamento ou capacitação para operar a máquina.

Na sentença, a juíza reconheceu a culpa da empresa. "Por todos esses motivos, fica claramente demonstrada a culpa do empregador pelo acidente ocorrido, pois não atendeu a diversas normas de segurança com relação à máquina em que ocorreu o acidente, bem como não capacitou adequada e previamente o trabalhador".

  • Processo: 0001187-29.2019.5.07.0011

Informações: TRT-7.

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