MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Covid: Proibição de contratar já expirou e candidato consegue vaga
Concurso

Covid: Proibição de contratar já expirou e candidato consegue vaga

TJ/SC afirmou que a LC 173/20, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios durante a pandemia, já se encerrou.

Da Redação

sábado, 2 de abril de 2022

Atualizado às 07:14

A 1ª câmara Direito Público do TJ/SC reconheceu o direito de um candidato ser nomeado. Ele havia sido aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso público de uma autarquia municipal, na grande Florianópolis.

De acordo com o colegiado, “expirada a vigência do prazo do instrumento convocatório e diante da omissão da administração pública em convocar o demandante, emerge o direito subjetivo do candidato para nomeação imediata”.

 (Imagem: Freepik)

Covid: Proibição de contratar já expirou e candidato consegue vaga.(Imagem: Freepik)

Em 2012, o homem participou de um concurso público para o cargo de artífice. O edital estipulou a existência de cinco vagas. Mesmo aprovado entre os cinco primeiros, o candidato não foi nomeado. Passada a validade do concurso e sem a nomeação, ele ajuizou ação ordinária.

O processo foi julgado durante a pandemia e, por conta disso, o pleito foi indeferido com fundamento na LC 173/20, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

Inconformado, o candidato recorreu ao TJ/SC. Dentro outros pontos, ele destacou que em outra ação houve determinação de nomeação de candidato em situação idêntica após procedência do pedido. Por isso, requereu a reforma da sentença.

O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator, reconheceu que o fundamento da sentença está amparado na LC 173/20, que obstou a admissão e contratação de pessoal a qualquer título até 31/12/21. Entretanto, “tal previsão é excepcional e temporária, notadamente porque já se encerrou o referido prazo e não se tem notícias de que a restrição tenha sido prorrogada”, frisou.

“Logo, preservando-se a isonomia e segurança jurídica, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor de nomeação ao cargo para o qual resultou aprovado no concurso público regido pelo Edital 1/12.”

A decisão foi unânime.

  • Processo: 0301930-04.2019.8.24.0023

Informações: TJ/SC.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO