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Ausência de cautela

TJ/SP afasta condenação de banco por Pix feito após furto de celular

Colegiado considerou ausência de cautela por parte da cliente do banco, e que transação foi feita mediante senha.

Da Redação

sexta-feira, 8 de abril de 2022

Atualizado às 09:55

Um banco conseguiu na Justiça afastar indenização por danos morais e materiais em caso de pix feito após o furto de um aparelho celular. A 2ª turma Recursal Cível do TJ/SP deu provimento ao recurso, concluindo que a ausência de cautela por parte da vítima não pode ser imputada à instituição financeira, inexistindo o direito de indenizar.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP afasta indenização por banco em caso de pix feito após furto.(Imagem: Freepik)

A autora da ação foi vítima de um furto, em que os criminosos quebraram o vidro do seu carro e levaram seu celular, que estava desbloqueado e próximo ao vidro quebrado. Algumas horas após o crime, a autora descobriu ter sido retirado de sua conta o valor de R$5,5 mil, através do aplicativo do banco.

Após procurar o banco, a instituição não encontrou irregularidades nas transações financeiras impugnadas. Por este motivo, ela recorreu ao Judiciário.

Na ação, a instituição afirmou que a transação ocorreu por meio de emprego de senha de 6 dígitos para acessar o aplicativo da autora e senha de 4 dígitos para movimentar o dinheiro.

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, Antonio Carlos Santoro Filho, afirmou que restou incontroverso que a operação impugnada foi realizada mediante a utilização de senha da própria autora, sem qualquer modificação pelos agentes do furto, não se configurando, na hipótese, o fortuito interno.

Ademais, o magistrado afirmou que a comunicação do sinistro à instituição financeira ocorreu cinco horas após a ocorrência do crime, o que inviabilizou a adoção de medidas preventivas quanto a transferência bancária feita.

Por este motivo, foi dado provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade da instituição financeira.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da instituição financeira.

  • Processo: 1020741-06.2021.8.26.0003

Leia o acórdão.

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