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Execução

TJ/SP: Incidente de desconsideração possibilita instrução probatória

A decisão é do desembargador José Wagner Peixoto, do TJ/SP, ao considerar incidente previsto no CPC.

Da Redação

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Atualizado às 14:55

O desembargador José Wagner Peixoto, do TJ/SP, determinou que, em processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra uma empresa executada, seja preservado o contraditório e a ampla defesa em relação aos sócios dela.

 (Imagem: Freepik)

Ação para redirecionar dívida exige contraditório e ampla defesa.(Imagem: Freepik)

Em agravo de instrumento, a empresa impugnou decisão após negativa do pedido dos exequentes de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em relação a dois sócios.

Naquela decisão, o juízo da 37ª vara Cível de SP explicou que a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento do qual pode lançar mão o credor, "em qualquer modalidade de ação, para atingir os bens dos sócios de determinada empresa executada, quando houver abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a fim de responder pelas obrigações contraídas pela empresa".

Instrução probatória

Ao analisar o caso, o relator José Wagner Peixoto explicou que, pela nova sistemática processual para acolhimento ou não do pedido de DPJ de empresa executada, obrigatória é a instauração do incidente previsto no CPC, com desenvolvimento do contraditório e eventual instrução probatória.

O magistrado também observou que é dessa forma que o TJ/SP vem se posicionando quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a necessidade do contraditório e instrução probatória.

Nesse sentido, o relator reformou a decisão anterior para que haja o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, "com preservação do contraditório e da ampla defesa, notadamente em relação aos sócios objetados na pretensão".

O advogado Marcos de Rezende Andrade Junior (Rezende Andrade e Lainetti Advogados) atuou no caso.

Leia a decisão

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